DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO
CONHECIDO.
I. Caso Em Exame
1. O incidente. Conflito positivo de competência suscitado por
sociedade empresária proprietária de extensa área rural (Condomínio
Cachoeira do Estrondo), em face do Juízo de Direito da 1ª Vara dos
Feitos Rel
AgInt nos EDcl no CC 202748
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO
CONHECIDO. I. Caso Em Exame
1. O incidente. Conflito positivo de competência suscitado por
sociedade empresária proprietária de extensa área rural (Condomínio
Cachoeira do Estrondo), em face do Juízo de Direito da 1ª Vara dos
Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de
Formosa do Rio Preto/BA e do Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de
Brasília/DF, em razão de suposta sobreposição de áreas e penhora de
imóvel objeto de litígios possessórios e discriminatórios. 2. Fatos relevantes. Em curso na Justiça baiana tramitam: (i) Ação
Possessória n. 8000289-34.2017.8.05.0081, ajuizada por ribeirinhos,
com liminar de manutenção de posse em área que os suscitantes
afirmam abranger o imóvel levado a leilão; e (ii) Ação
Discriminatória n. 8000499-51.2018.8.05.0081, proposta pelo Estado
da Bahia, visando ao reconhecimento de domínio público sobre gleba
que abarcaria toda a área do Condomínio Estrondo e, reflexamente, o
imóvel objeto da penhora. Na Justiça do Distrito Federal tramita o
Cumprimento de Sentença n. 0003970-19.2012.8.07.0001, em que houve
penhora e designação de leilão do imóvel matriculado sob n. 1.334 do
Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto/BA. 3. Decisões anteriores. O juízo baiano sugeriu a suspensão da hasta
pública, mas posteriormente declarou-se incompetente para rever o
determinado em carta precatória e assentou a possibilidade de
realização do leilão pelo juízo deprecante. O juízo do cumprimento
de sentença, por sua vez, manteve os atos expropriatórios. Em
decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
conflito de competência, reputando indevida a utilização do
incidente como sucedâneo recursal e ausente a prejudicialidade
heterogênea. Embargos de declaração foram rejeitados. As suscitantes
interpuseram agravo interno contra a decisão que não conheceu do
conflito, buscando o reconhecimento de prejudicialidade externa e a
reunião das ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prejudicialidade
externa concreta e risco efetivo de decisões conflitantes ou
contraditórias entre a ação possessória e a ação discriminatória em
trâmite perante o juízo baiano e o cumprimento de sentença em curso
no juízo do Distrito Federal, a justificar a instauração de conflito
positivo de competência, a reunião de processos ou a suspensão do
leilão do imóvel penhorado; e (ii) saber se o incidente de conflito
de competência pode obstar atos expropriatórios e rediscutir
questões dominiais e possessórias já apreciadas pelos juízos de
origem. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 66 do CPC/2015 exige, para configuração do conflito de
competência, manifestação de dois ou mais juízos que se declarem
competentes ou incompetentes para a mesma causa, ou controvérsia
sobre a reunião ou separação de processos; na hipótese, não houve
declarações contraditórias de competência, pois o juízo baiano
expressamente reconheceu a impossibilidade de revisar a carta
precatória e admitiu a realização do leilão pelo juízo deprecante. 6. A reunião de processos com fundamento no art. 55, § 3º, do
CPC/2015 somente é admitida diante de risco concreto de decisões
conflitantes ou contraditórias e de cenário real de insegurança
jurídica, não bastando mera possibilidade abstrata; no caso, embora
as demandas envolvam, em alguma medida, o mesmo imóvel, as causas de
pedir e os objetos são diversos e o resultado de cada ação não
prejudica, de forma necessária, as demais. 7. No cumprimento de sentença n. 0003970-19.2012.8.07.0001 não se
discute domínio ou posse do imóvel, mas apenas se promove a
expropriação de bem regularmente registrado em nome dos executados,
cujo título não foi impugnado naquele feito, de modo que eventual
procedência das ações discriminatória e possessória não implica,
automaticamente, desconstituição do título utilizado na execução. 8. Os eventuais arrematantes foram expressamente advertidos, no
edital do leilão, sobre a existência de ocupação por terceiros e de
controvérsias jurídicas relativas à propriedade e à posse, de modo
que eventuais conflitos posteriores deverão ser solucionados pelos
meios processuais próprios, inclusive com a possibilidade de
sucessão processual na ação discriminatória, não cabendo ao
incidente de conflito de competência antecipar ou substituir essas
vias ordinárias. 9. As alegações dos executados, no cumprimento de sentença, de
inexistência de posse ou de possível invalidade do título dominial
configuram típica estratégia defensiva de devedores para evitar a
expropriação de bens, não servindo, isoladamente, como fundamento
para reconhecer prejudicialidade externa robusta entre os processos. 10. As suscitantes já utilizaram meios processuais próprios para
impugnar os atos expropriatórios, como demonstra o ajuizamento de
embargos de terceiros, rejeitados em primeiro grau e confirmados em
apelação, o que evidencia a tentativa de utilizar o conflito de
competência como sucedâneo recursal para rediscutir decisões de
mérito, em descompasso com a finalidade do incidente, que é
estritamente definir o juízo competente. 11. A própria atuação anterior dos juízos envolvidos, ao afastarem a
existência de prejudicialidade externa que impedisse o
prosseguimento do leilão e ao reconhecerem a competência do juízo
deprecante (Juízo do Distrito Federal) para ultimá-lo, reforça a
inexistência de conflito de competência e de prejudicialidade
heterogênea apta a justificar a intervenção excepcional do Superior
Tribunal de Justiça. 12. A ação discriminatória permanece como via própria para definição
da titularidade das áreas controvertidas e eventual cancelamento de
registros, nos termos da legislação específica, não sendo adequado
que, a pretexto de apreciar conflito de competência, o Superior
Tribunal de Justiça se pronuncie originariamente sobre questões
dominiais e possessórias ainda sujeitas às instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se
a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência. Tese de julgamento:
1. O conflito de competência previsto no art.
A ação discriminatória permanece como via própria para definição
da titularidade das áreas controvertidas e eventual cancelamento de
registros, nos termos da legislação específica, não sendo adequado
que, a pretexto de apreciar conflito de competência, o Superior
Tribunal de Justiça se pronuncie originariamente sobre questões
dominiais e possessórias ainda sujeitas às instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se
a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência. Tese de julgamento:
1. O conflito de competência previsto no art. 66 do CPC/2015 somente
se configura quando houver efetiva manifestação contraditória de
competência ou incompetência entre juízos, ou controvérsia real
acerca da reunião ou separação de processos. 2. A reunião de processos sem conexão, com fundamento no art. 55, §
3º, do CPC/2015, exige risco concreto de decisões conflitantes e
cenário efetivo de insegurança jurídica, não sendo suficiente a mera
possibilidade abstrata de divergência ou a simples identidade
parcial de área ou bem envolvido. 3. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado
como sucedâneo recursal para revisar decisões de mérito ou suspender
atos expropriatórios, devendo permanecer restrito à definição do
juízo competente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, § 3º, 66 e
957; Lei n. 6.383/1976, arts. 13, 26 e 27; Lei n. 6.015/1973, arts. 214, 249 e 250. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 186.910/RJ,
Primeira Seção, j. 28/3/2023, DJe 31/3/2023; STJ, AgInt no CC n. 175.187/SP, Primeira Seção, j. 20/4/2021, DJe 1º/7/2021; STJ, AgInt
no CC n. 165.138/MG, Primeira Seção, j. 18/6/2019, DJe 25/6/2019; STJ, AR Esp n. 888.195/PI, Primeira Turma, j. 18/2/2020, DJe
28/2/2020.