PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE
RESCISÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGINT NO ARESP N. 2.113.449/RS.
RECURSO ESPECIAL INTEGRALMENTE NÃO CONHECIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. AFASTAMENTO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA DE EFEITO SUBSTITUTIVO (ART. 1.008 DO CPC). INCOMPETÊNCIA
DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. ART. 968, §§ 5º E 6º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A com
AgInt na AR 8009
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE
RESCISÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGINT NO ARESP N. 2.113.449/RS.
RECURSO ESPECIAL INTEGRALMENTE NÃO CONHECIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. AFASTAMENTO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA DE EFEITO SUBSTITUTIVO (ART. 1.008 DO CPC). INCOMPETÊNCIA
DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. ART. 968, §§ 5º E 6º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar ação rescisória pressupõe que o acórdão rescindendo tenha
examinado o mérito da controvérsia, operando-se o efeito
substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC.
2. O aresto cuja desconstituição se pretende limitou-se a conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial, conclusão reiterada
no julgamento do agravo interno, inexistindo apreciação do mérito
da causa.
3. A referência, na fundamentação, a premissas jurídicas gerais -
tais como a exigência de comprovação de prejuízo para reconhecimento
de nulidade em processo administrativo disciplinar - não configura
julgamento de mérito quando o desfecho do apelo raro se dá por
inadmissibilidade, inclusive com incidência do óbice da Súmula n.
7/STJ, relativamente à própria questão da demonstração de prejuízo
pela defesa.
4. O afastamento de violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do
CPC/2015, por si só, não caracteriza exame meritório apto a atrair a
competência desta Corte para a ação rescisória, por traduzir mera
verificação de eventual error in procedendo no julgamento dos
aclaratórios pela instância de origem. (Precedentes: AgInt na AR n.
6.799/SP, desta relatoria, Primeira Seção, DJe de 19/2/2021; AgInt
na AR n. 6.241/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, DJe de 24/11/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento, mantida a determinação
de intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §§ 5º e 6º do CPC, sob pena
de indeferimento.