PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO
INTERNO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). DESRESPEITO À
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA 6.436/DF. JUÍZO RESCISÓRIO PROFERIDO. PERDA DO OBJETO DA
RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com base no
princípio da fungibilidade recursal e complementação das razões
recursa
AgInt na Rcl 39669
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO
INTERNO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). DESRESPEITO À
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA 6.436/DF. JUÍZO RESCISÓRIO PROFERIDO. PERDA DO OBJETO DA
RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com base no
princípio da fungibilidade recursal e complementação das razões
recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo
Civil.
2. Trata-se de reclamação em que apontam o descumprimento pelo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO da decisão monocrática
proferida no Recurso Especial 1.585.353/DF, de relatoria do Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, na qual foi reconhecida a natureza
vencimental da Gratificação de Atividade Tributária - GAT.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento da Ação Rescisória (AR) 6.436/DF, por unanimidade e
especificamente quanto ao juízo rescisório, concluiu que "o fato da
referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira,
constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o
vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento
básico, categoria expressamente referida na legislação que não se
confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as
quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina
'vencimentos' do titular do cargo", e, com isso, negou provimento ao
Recurso Especial 1.585.353/DF interposto pela entidade sindical.
4. Com a procedência da ação rescisória e a superveniente rejeição
dos embargos de declaração opostos, houve o exaurimento da
jurisdição desta Corte naquele feito e, por consequência, não mais
existe a decisão deste Tribunal havida como desrespeitada, devendo
ser mantida a extinção da presente reclamação, em virtude da perda
de objeto da pretensão.
5. Agravo interno a que se nega provimento.