PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. NECESSIDADE DE COMBATE A
TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO
ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Como cediço, "[é] plenamente possível a prolação de decisão
monocrática pelo Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão
colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo
falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da
c
AgInt no PUIL 5314
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. NECESSIDADE DE COMBATE A
TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO
ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Como cediço, "[é] plenamente possível a prolação de decisão
monocrática pelo Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão
colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo
falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, Relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024), sendo
certo, ademais, que "a possibilidade de interposição do agravo
interno ao órgão colegiado afasta qualquer ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt no AREsp n. 2.238.489/ES, Relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024).
2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do
óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida."
4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.
5. Agravo interno não conhecido.