PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE INTERESSE
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. IMEDIATA ADEQUAÇÃO AO QUE
ESTABELECIDO NO TEMA 1.199/STF. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO
CONDENATÓRIA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO POR ATO
ÍMPROBO DOLOSO PREVISTO NO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. APLICABILIDADE
DA LEI 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. FRAUDE EM
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONDUTA QU
AgInt nos EAREsp 1727528
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE INTERESSE
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. IMEDIATA ADEQUAÇÃO AO QUE
ESTABELECIDO NO TEMA 1.199/STF. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO
CONDENATÓRIA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO POR ATO
ÍMPROBO DOLOSO PREVISTO NO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. APLICABILIDADE
DA LEI 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. FRAUDE EM
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONDUTA QUE SE MANTÉM ÍMPROBA. ART. 11, V,
DA LIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Embargos de divergência interpostos com a pretensão de
uniformização do entendimento desta Corte Superior acerca do
procedimento a ser levado a efeito quando da afetação de questão ao
rito da repercussão geral em relação a recursos especiais
tempestivos, mas não conhecidos por vícios intrínsecos; se deve
haver ou não o sobrestamento do processo.
2. Com o julgamento do Tema 1.199/STF, em que se reconheceu a
retroatividade da Lei 14.230/2021 em relação às decisões
condenatórias ainda não transitadas, deixou de ser relevante, no
caso concreto, a uniformização da jurisprudência interna acerca do
procedimento a ser aplicado em relação aos recursos especiais
tempestivos, mas não conhecidos, a discutir a tipicidade da conduta,
pois há, agora, um comando do Supremo Tribunal Federal que
determina a retroação das normas materiais mais benéficas previstas
na Lei 14.230/2021 quando não haja ainda o trânsito em julgado de
decisão condenatória.
3. Não havendo mais interesse em definir se devem ou não ser
sobrestados os processos ligados ao Tema 1.199/STF, mesmo não
conhecendo dos embargos de divergência, esta Primeira Seção pode
avançar no exame da tipicidade da conduta, à luz das novas normas,
reconhecendo a atipicidade, quando ausente alguma das elementares
atualmente previstas, a tipicidade, quando presentes elementos
suficientes no acórdão condenatório local a evidenciar a
continuidade típica, ou, quando esse exame dependa do contexto
fático-probatório da causa, determinar a conformação pelo órgão
julgador local.
4. Porque os fatos cristalizados no acórdão recorrido se enquadram
nas noveis previsões constantes no inciso V do art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa (LIA), podendo-se, dos fundamentos do
acórdão local, extrair o enquadramento das condutas na norma e,
especialmente, a presença do dolo específico, é possível a
manutenção da condenação, afastando-se, apenas, a pena de suspensão
de direitos políticos, na forma de mais de uma dezena de julgados da
Primeira Seção, todos eles em embargos de divergência não
conhecidos, avançando-se no exame da aplicação das novas normas
incluídas na Lei de Improbidade pela Lei 14.230/2021.
5. Agravo interno a que se nega provimento.