ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. QUINTOS INCORPORADOS PELO EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕES
NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS APÓS O
INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 227 DA LEI COMPLEMENTAR 75/1993, 5º, XXXVI, 39, § 4º, 93 E
129, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE COM
EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 515/STF. DESCOMPASSO
DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO ACÓRDÃO RE
AgInt na AR 6380
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. QUINTOS INCORPORADOS PELO EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕES
NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS APÓS O
INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 227 DA LEI COMPLEMENTAR 75/1993, 5º, XXXVI, 39, § 4º, 93 E
129, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE COM
EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 515/STF. DESCOMPASSO
DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO COM A
JURISPRUDÊNCIA AMPLAMENTE PREDOMINANTE À ÉPOCA DO JULGADO. NÃO
DEMONSTRADO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA
JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto da ação rescisória, refere-se à
desconstituição, por violação manifesta de norma jurídica e erro de
fato, do acórdão que negou provimento ao recurso especial, aplicando
o entendimento predominante à época com relação à manutenção dos
quintos incorporados por servidor público federal que ingressou na
carreira do Ministério Público.
2. Com efeito, a pretensão rescisória, visando desconstituir a coisa
julgada no tocante ao direito à incorporação dos quintos à luz de
aspectos constitucionais e legais da remuneração dos membros do
Ministério Público, impugna questões não decididas no acórdão
rescindendo, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 515/STF,
segundo a qual: "A competência para a ação rescisória não é do
Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no
recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da
que foi suscitada no pedido rescisório".
3. A ação rescisória por violação de literal disposição de lei só é
cabível quando a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo
for teratológica, revelando total descompasso com a jurisprudência
amplamente predominante à época do julgado, o que não ocorreu na
situação examinada, e nem foi indicado na petição inicial.
Precedente.
4. No caso, considerando que não foi demonstrada a violação
manifesta de norma jurídica, impõe-se reconhecer que a argumentação
adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como
sucedâneo recursal, o que é vedado, de acordo com a jurisprudência
pacífica desta Corte Superior.
5. Agravo interno improvido.