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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EREsp 2195345 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt nos EREsp 2195345 (202404114833)STJ22/04/2026PersuasivoSTJ · AcórdãosTributário

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. LEGITIMIDADE DA MATRIZ PARA PLEITEAR DIREITOS DAS FILIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial que autoriza o cabimento dos embargos de divergência é aquele que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, a base sobre a qual se busca diri

AgInt nos EREsp 2195345 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. LEGITIMIDADE DA MATRIZ PARA PLEITEAR DIREITOS DAS FILIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial que autoriza o cabimento dos embargos de divergência é aquele que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, a base sobre a qual se busca dirimir a divergência. 2. Hipótese em que o acórdão embargado cuidou especificamente de controvérsia de ICMS-DIFAL relacionada à extensão, pela matriz, dos efeitos de mandado de segurança às filiais e à legitimidade da matriz para pleitear restituição e compensação de indébitos dessas filiais, à luz da natureza das filiais como estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, enquanto os paradigmas indicados tratam de objetos tributários e regimes jurídicos diversos (Taxa SISCOMEX, expedição de CND/CPD-EN e contribuições sociais), com estruturas fáticas e normas próprias, de modo que as premissas relevantes para o julgamento não se confundem com aquelas consideradas no acórdão embargado. 3. Diferenças de objeto tributário, estrutura fática e regime jurídico que influenciam a solução da causa afastam o reconhecimento de dissídio jurisprudencial para fins de embargos de divergência, à luz do art. 1.043, I, do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.

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