DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. LEGITIMIDADE DA
MATRIZ PARA PLEITEAR DIREITOS DAS FILIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O dissídio jurisprudencial que autoriza o cabimento dos embargos
de divergência é aquele que tem sede no título jurídico da questão,
constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, a
base sobre a qual se busca diri
AgInt nos EREsp 2195345
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. LEGITIMIDADE DA
MATRIZ PARA PLEITEAR DIREITOS DAS FILIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O dissídio jurisprudencial que autoriza o cabimento dos embargos
de divergência é aquele que tem sede no título jurídico da questão,
constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, a
base sobre a qual se busca dirimir a divergência.
2. Hipótese em que o acórdão embargado cuidou especificamente de
controvérsia de ICMS-DIFAL relacionada à extensão, pela matriz, dos
efeitos de mandado de segurança às filiais e à legitimidade da
matriz para pleitear restituição e compensação de indébitos dessas
filiais, à luz da natureza das filiais como estabelecimentos
secundários da mesma pessoa jurídica, enquanto os paradigmas
indicados tratam de objetos tributários e regimes jurídicos diversos
(Taxa SISCOMEX, expedição de CND/CPD-EN e contribuições sociais),
com estruturas fáticas e normas próprias, de modo que as premissas
relevantes para o julgamento não se confundem com aquelas
consideradas no acórdão embargado.
3. Diferenças de objeto tributário, estrutura fática e regime
jurídico que influenciam a solução da causa afastam o reconhecimento
de dissídio jurisprudencial para fins de embargos de divergência, à
luz do art. 1.043, I, do Código de Processo Civil e do art. 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.