PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE, NA
ORIGEM, NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDO POR TURMA
RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INUTILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA. EVENTUAL ACOLHIMENTO QUE
NÃO TRARIA QUALQUER BENEFÍCIO À PARTE RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte
exclusivamente nas seguintes
AgInt na Rcl 50445
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE, NA
ORIGEM, NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDO POR TURMA
RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INUTILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA. EVENTUAL ACOLHIMENTO QUE
NÃO TRARIA QUALQUER BENEFÍCIO À PARTE RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte
exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da
competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; (b)
manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior
na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão
reclamada); e (c) observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência.
2. In casu, o ora reclamante interpôs recurso ordinário contra
decisão denegatória de mandado de segurança proferida por Turma
Recursal de Juizado Especial.
3. Nessa situação, a jurisprudência do STJ entende que "não compete
ao Superior Tribunal de Justiça julgar recurso ordinário contra
acórdão denegatório de mandado de segurança proferido por Turmas
Recursais de Juizados Especiais, por ausência de previsão
constitucional, pois a situação não se amolda ao disposto no art.
105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, o qual não
pode ser ampliado por analogia. Além disso, a Turma Recursal não
equivale ao Tribunal de Justiça, como sustenta a parte agravante,
tendo em vista que são Órgãos distintos integrantes da estrutura do
Poder Judiciário estadual" (AgInt na Pet n. 16.779/PR, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024,
DJe de 25/9/2024). No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 72.384/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no RMS n. 71.753/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
9/11/2023; e AgInt no RMS n. 64.882/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
21/2/2022.
4. Nesse contexto, não obstante a expressa determinação legal de
imediata remessa dos autos do recurso ordinário a esta Corte
Superior, independentemente de juízo prévio de admissibilidade, o
acolhimento da presente reclamação não traz ao reclamante qualquer
utilidade, pois sua situação, do ponto de vista prático, não se
tornaria melhor com a subida do recurso em mandado de segurança.
"Pelo contrário, apenas ocasionaria desnecessária movimentação do
aparelho judiciário do Estado, além de imprópria postergação da
solução definitiva da questão, em franca violação aos princípios da
economia e celeridade processual" (AgInt na Rcl n. 49.106/BA,
relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em
19/8/2025, DJEN de 22/8/2025).
5. Agravo interno a que se nega provimento.