PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E REVALORAÇÃO DE
PROVAS. ANÁLISE CASUÍSTICA. PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "São inadmissíveis embargos de divergência pa
AgInt nos EREsp 2198889
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E REVALORAÇÃO DE
PROVAS. ANÁLISE CASUÍSTICA. PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "São inadmissíveis embargos de divergência para rediscutir
aplicação ou não do óbice da Súmula n. 07/STJ, porque não há
divergência de interpretação da legislação federal, mas conclusões
eventualmente diferentes em razão de peculiaridades do caso
concreto" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.456.391/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 23/11/2020). Em igual sentido:
AgInt no EREsp 2.077.546/SE, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 5/6/2024; AgRg nos EREsp 1.449.193/CE, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 23/3/2021.
3. Agravo interno não provido.