PROCESSUAL CIVIL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE
SEGURANÇA. REEXAME DE MATÉRIA ANALISADA EM OUTRO MANDAMUS. SEGURANÇA
DENEGADA. SÚMULA N. 650 DO STJ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL
COM A VIA MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - No Superior Tribunal de Justiça, impetrou-se mandado de
segurança contra ato atribuído ao Ministro de Estado das Relações
Exteriores, consistente no indeferimento de requerimento de revisão
de processo administrat
AgInt no MS 28038
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE
SEGURANÇA. REEXAME DE MATÉRIA ANALISADA EM OUTRO MANDAMUS. SEGURANÇA
DENEGADA. SÚMULA N. 650 DO STJ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL
COM A VIA MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - No Superior Tribunal de Justiça, impetrou-se mandado de
segurança contra ato atribuído ao Ministro de Estado das Relações
Exteriores, consistente no indeferimento de requerimento de revisão
de processo administrativo disciplinar que resultou na demissão do
impetrante do cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial
da Carreira de Diplomata, por descumprimento dos deveres funcionais
previstos nos arts. 117, IX, e 116, I, II, III e IX, da Lei n.
8.112/1990; e nos arts. 27, III, e 29, IV, da Lei n. 11.440/2006.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que denegou a
segurança.
II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante
desta Corte, razão pela qual não há por que falar na
inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n.
568/STJ, do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 e do art. 932,
VIII, do CPC, c/c o art. 34, XIX, do RISTJ. Tal orientação não gera
prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de
interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo
Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.630.561/MA,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017,
DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp n. 748.359/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe
16/11/2017; AgInt no AREsp n. 947.903/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n.
1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques.
III - Quanto à regularidade do Processo Administrativo Disciplinar
n. 09030.000052/2015-98/MRE, o qual culminou na aplicação da pena de
demissão ao impetrante, é necessário destacar que esta questão já
foi suficientemente analisada nos autos do MS n. 24.126/DF, de modo
que não é cabível novo reexame da matéria em novos e sucessivos
mandados de segurança, como o presente. Desse modo, mostra-se
incabível o manejo dessa via mandamental para rediscutir a presente
matéria.
IV - Quanto ao "fato novo" concernente à existência de relatório
recomendando a aplicação de pena mais branda, diversa da demissão,
não se observa a existência direito líquido e certo. Isso porque,
nos termos da Súmula n. 650/STJ, "A autoridade administrativa não
dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa
de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132
da Lei n. 8.112/1990". No mesmo sentido, mutatis mutandis: MS n.
27.896/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado
em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023. AgInt no MS n. 26.990/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe
de 9/5/2023.
V - Quanto ao segundo "fato novo", consistente na abertura de um
segundo PAD, decorrente do desmembramento do primeiro, melhor sorte
não recorre ao impetrante. Com efeito, o impetrante não logrou em
demonstrar suficientemente de que maneira o desmembramento do PAD
teria resultado em prejuízo ao seu direito de defesa, ou mesmo em
quebra de isonomia entre os investigados. Ademais, para apurar
qualquer irregularidade, mormente pela superficialidade das
alegações, seria necessária a abertura de fase de instrução
probatória, medida incompatível com a via mandamental, sendo, assim,
incabível o mandado de segurança. Desse modo, inviável a impetração
do mandamus, não sendo possível analisar a existência de direito
líquido e certo na via eleita.
VI - Agravo interno improvido.