PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA
TURMA RECURSAL QUE APLICOU O TEOR DA SÚMULA 203/STJ. REQUISITOS
LEGAIS. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de reclamação contra decisão proferida pela Presidência
da Turma Recurso do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo que não conheceu do agravo, nos termos da Súmula
203/STJ.
2. Não há demonstração de dissídio entre a decisão reclamada e
qualquer súmula ou precedente quali
AgInt na Rcl 49916
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA
TURMA RECURSAL QUE APLICOU O TEOR DA SÚMULA 203/STJ. REQUISITOS
LEGAIS. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de reclamação contra decisão proferida pela Presidência
da Turma Recurso do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo que não conheceu do agravo, nos termos da Súmula
203/STJ.
2. Não há demonstração de dissídio entre a decisão reclamada e
qualquer súmula ou precedente qualificado oriundo de recurso
representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC.
2. A reclamação prevista na Resolução STJ n. 12/2009 não se confunde
com o recurso especial, incabível no âmbito da Justiça
Especializada (Súmula 203/STJ), nem pode ser manejada como sucedâneo
recursal, porquanto constitui instrumento de utilização excepcional
com vista a evitar interpretação e aplicação do direito federal, em
dissonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal
de Justiça (v.g.: AgInt na Rcl n. 36.689/SC, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado 18/6/2029, DJe:
25/6/2019).
4. Agravo interno não provido.