PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA OU DE REPOSITÓRIO DO
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a Presidência desta Corte indeferiu liminarm
AgInt nos EREsp 2198880
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA OU DE REPOSITÓRIO DO
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente os
embargos de divergência porquanto a parte, no momento da
interposição do recurso, deixou de juntar aos autos o inteiro teor
do acórdão paradigma, eis que ausente a certidão de julgamento.
3. "Os embargos de divergência possuem fundamentação vinculada e
exigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos
dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ,
compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de
julgamento; a falta de qualquer elemento configura vício substancial
insanável" (AgRg nos EREsp n. 2.014.605/SC, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de
9/3/2026).
4. "a juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão
paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício
substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932
do CPC" (AgInt nos EAREsp n. 2.733.533/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de
20/10/2025).
5. Agravo interno não provido.