PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS
FEDERAL E ESTADUAL. FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR -
PRETENSÃO DE HOME CARE PARA ALZHEIMER CID G30, ARRITMIA CARDIÁCA CID
I499 E HIPERTENSÃO ESSENCIAL PRIMÁRIA CID I10. QUESTÃO SUBMETIDA A
JULGAMENTO MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO IAC N. 14. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL.
I - Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo
federal e o Juízo estadual, em que se postula o fornecimento de
atendimento domiciliar. Foi i
AgInt no CC 216861
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS
FEDERAL E ESTADUAL. FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR -
PRETENSÃO DE HOME CARE PARA ALZHEIMER CID G30, ARRITMIA CARDIÁCA CID
I499 E HIPERTENSÃO ESSENCIAL PRIMÁRIA CID I10. QUESTÃO SUBMETIDA A
JULGAMENTO MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO IAC N. 14. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL.
I - Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo
federal e o Juízo estadual, em que se postula o fornecimento de
atendimento domiciliar. Foi interposto agravo interno da decisão que
declarou a competência do Juízo estadual.
II - Após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a
consignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de
todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o
atendimento domiciliar.
III - O atendimento domiciliar para tratamento de doenças graves
para idosos não se encontra em discussão no Tema n. 1.234/STF, que
não abrange procedimentos terapêuticos prestados em regime
domiciliar (AgInt no CC n. 214.038/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025; CC
n. 214.345/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira
Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
IV - O atendimento domiciliar para tratamento de doenças graves
encontra previsão no RENASES - Relação Nacional de Ações e Serviços
de Saúde (Portaria n. 841/2012) com previsão no art. 21 do Decreto
n. 7.508/2011, sendo atribuição do Ministério da Saúde (art. 14 do
Decreto n. 7.508/2011). Entretanto não há notícia nos autos de ato
administrativo da CIB - Comissão Intergestora Bipartite (Estado e
Município) juntamente com a Comissão Intergestora Tripartite (União,
Estado e Municípío) na via gerencial, para execução da medida e
disponibilização de recursos específicos.
V - Agravo interno improvido.