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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no CC 216861 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt no CC 216861 (202503918230)STJ22/04/2026PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR - PRETENSÃO DE HOME CARE PARA ALZHEIMER CID G30, ARRITMIA CARDIÁCA CID I499 E HIPERTENSÃO ESSENCIAL PRIMÁRIA CID I10. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO IAC N. 14. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. I - Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo federal e o Juízo estadual, em que se postula o fornecimento de atendimento domiciliar. Foi i

AgInt no CC 216861 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR - PRETENSÃO DE HOME CARE PARA ALZHEIMER CID G30, ARRITMIA CARDIÁCA CID I499 E HIPERTENSÃO ESSENCIAL PRIMÁRIA CID I10. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO IAC N. 14. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. I - Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo federal e o Juízo estadual, em que se postula o fornecimento de atendimento domiciliar. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual. II - Após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a consignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o atendimento domiciliar. III - O atendimento domiciliar para tratamento de doenças graves para idosos não se encontra em discussão no Tema n. 1.234/STF, que não abrange procedimentos terapêuticos prestados em regime domiciliar (AgInt no CC n. 214.038/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025; CC n. 214.345/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.) IV - O atendimento domiciliar para tratamento de doenças graves encontra previsão no RENASES - Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (Portaria n. 841/2012) com previsão no art. 21 do Decreto n. 7.508/2011, sendo atribuição do Ministério da Saúde (art. 14 do Decreto n. 7.508/2011). Entretanto não há notícia nos autos de ato administrativo da CIB - Comissão Intergestora Bipartite (Estado e Município) juntamente com a Comissão Intergestora Tripartite (União, Estado e Municípío) na via gerencial, para execução da medida e disponibilização de recursos específicos. V - Agravo interno improvido.

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