DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235 DO STJ.
EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que manteve
decisão reconhecendo a impenhorabilidade de valores inferiores a 40
salários mínimos, obstando segunda tentativa de bloqueio porque os
valores apurados na primeira pesquisa eram inferiores a esse
montante.
EAREsp 2158284
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235 DO STJ.
EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que manteve
decisão reconhecendo a impenhorabilidade de valores inferiores a 40
salários mínimos, obstando segunda tentativa de bloqueio porque os
valores apurados na primeira pesquisa eram inferiores a esse
montante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade
de valores inferiores a 40 salários mínimos, prevista no art. 833,
X, do CPC, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou se depende de
alegação tempestiva pelo executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema n. 1.235, fixou
que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos
não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício
pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em
que lhe couber falar nos autos ou em embargos à execução ou
impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
4. O CPC trata a impenhorabilidade como relativa, atribuindo ao
executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do
bem constrito, conforme interpretação sistemática dos arts. 833,
854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.
5 . No caso concreto, o acórdão embargado divergiu da tese fixada no
Tema n. 1.235 do STJ ao reconhecer de ofício a impenhorabilidade de
valores inferiores a 40 salários mínimos, razão pela qual os
embargos de divergência merecem provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40
salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem
pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser
arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar
nos autos ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de
sentença, sob pena de preclusão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X; 854, §§ 1º, 3º,
I, e § 5º; 525, IV; 917, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.061.973/PR, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 02.10.2024, DJe
07.10.2024; STJ, EAREsp 223.196/RS, Corte Especial.
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