DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE
FERIADO LOCAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.939/2024. RECURSO TEMPESTIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira
Turma que não conheceu de agravo em recurso especial por
intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado
local no ato de interposição do recurso, conforme exigido pelo art.
1.003, § 6º, do CPC.
2. A parte embargante alegou divergência jurispruden
EAREsp 2465818
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE
FERIADO LOCAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.939/2024. RECURSO TEMPESTIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira
Turma que não conheceu de agravo em recurso especial por
intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado
local no ato de interposição do recurso, conforme exigido pelo art.
1.003, § 6º, do CPC.
2. A parte embargante alegou divergência jurisprudencial sobre a
possibilidade de comprovação posterior de feriado local,
especialmente quando o feriado é de conhecimento notório ou consta
do sistema eletrônico do tribunal de origem. Indicou precedentes
para confronto analítico e argumentou que a Lei n. 14.939/2024, que
introduziu nova regra sobre feriados locais, deveria ser aplicada
aos recursos já interpostos.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento dos embargos
de divergência, reconhecendo a tempestividade do agravo em recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de
feriado local pode ser realizada em momento posterior à interposição
do recurso, especialmente à luz da Lei n. 14.939/2024, que alterou
o § 6º do art. 1.003 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em
Recurso Especial n. 2.638.376/MG, concluiu que a Lei n. 14.939/2024,
que introduziu a possibilidade de correção de vício formal ou
desconsideração da ausência de comprovação de feriado local caso a
informação conste do processo eletrônico, aplica-se também aos
recursos interpostos antes de sua vigência.
6. No caso concreto, a parte recorrente comprovou que o recurso foi
interposto dentro do prazo legal, considerando os feriados de
carnaval nos dias 20, 21 e 22 de fevereiro de 2023, afastando-se,
assim, a intempestividade apontada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência acolhidos para
reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A Lei n. 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC,
aplica-se também aos recursos interpostos antes de sua vigência,
permitindo a correção de vício formal ou a desconsideração da
ausência de comprovação de feriado local caso a informação conste do
processo eletrônico.
2. A comprovação de feriado local pode ser realizada em momento
posterior à interposição do recurso, desde que não haja coisa
julgada formal sobre a questão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; Lei n.
14.939/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp 2.638.376/MG, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
05.02.2025, DJEN de 27.03.2025.
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