PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ E
DAS SÚMULAS 7 E 315/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a
cobrança de créditos tributários referentes ao Imposto de Renda de
Pessoa Jurídica - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro - CSL,
relati
AgInt nos EREsp 1993941
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ E
DAS SÚMULAS 7 E 315/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a
cobrança de créditos tributários referentes ao Imposto de Renda de
Pessoa Jurídica - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro - CSL,
relativos ao ano calendário de 1998. Na sentença, os embargos à
execução foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada para julgá-los procedentes, declarando a
insubsistência do crédito tributário exequendo no executivo fiscal
subjacente. Em seguida, foram interpostos recursos especiais pelas
partes, tendo sido negado o seguimento ao recurso da Fazenda
Nacional e admitido seguimento ao da empresa. Após foi ajuizado
agravo em recurso especial da Fazenda Nacional, do qual esta Corte
conheceu para não conhecer do recurso especial fazendário, e, além
disso, não conheceu do recurso especial da empresa. II - O recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº
3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC". III - Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial
é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções
distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg
nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe
10/02/2012). IV - De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela
incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que
sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo
analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta, ou
impossibilidade de se verificar a similitude fática, ante a falta do
referido cotejo analítico; seja, ainda, porque os embargos de
divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando,
para sua análise haja necessidade de se revolver elementos
fático-probatórios. V - De início, verifica-se que o órgão fracionário sequer apreciou o
mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido ao óbice do
enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial." Nesse teor: AgInt nos
EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial,
Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/09/2016. VII - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não
comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo
analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados
proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ. VIII - Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição
de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser
divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a
demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por
intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que
configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a
clara indicação das circunstâncias fáticas específicas que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna
inviável a apreciação da divergência. IX - Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial,
Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016; AgInt nos EAREsp
992.733/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe
04/12/2017. X - E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é
possível perceber a ausência de similitude fática, já que os
paradigmas referem-se a situações distintas. A peça recursal não
aponta de forma satisfatória a similitude fática em relação aos
paradigmas apresentados, sem a necessária e clara demonstração das
referidas situações fáticas concretas que envolvem os paradigmas,
atendo-se apenas a similitude de direito, não de fato. XI - A similitude de direito diz respeito apenas à conclusão que ao
Juiz em relação ao ordenamento jurídico. Difere da similitude
fática, pois esta se refere ao caso em concreto. A conclusão pode
ser a mesma em situações fáticas diversas. Somente se pode concluir
pela divergência quando a situação fática seja a mesma.
A peça recursal não
aponta de forma satisfatória a similitude fática em relação aos
paradigmas apresentados, sem a necessária e clara demonstração das
referidas situações fáticas concretas que envolvem os paradigmas,
atendo-se apenas a similitude de direito, não de fato. XI - A similitude de direito diz respeito apenas à conclusão que ao
Juiz em relação ao ordenamento jurídico. Difere da similitude
fática, pois esta se refere ao caso em concreto. A conclusão pode
ser a mesma em situações fáticas diversas. Somente se pode concluir
pela divergência quando a situação fática seja a mesma. XII - No caso em tela, o fundamento em que se assenta a decisão é
que a decisão recorrida na origem considerou o montante arbitrado:
"adequado à remuneração condigna dos patronos, tendo sido
considerado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do
serviço, bem assim a natureza e a importância da causa, além do
trabalho realizado pelos causídicos e o tempo despendido pelos
mesmos na realização do trabalho" não sendo possível, em sede de
recurso especial, rever os elementos fático probatórios a fim de
infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo; enquanto nos
acórdãos paradigmas a questão está em não teria havido qualquer
fundamentação na fixação dos honorários. XIII - O fato de, nos acórdãos paradigmas, ter-se entedido que, na
situação fática específica daqueles autos - distintas do presente
feito -, não houve fundamentação apta para afastar a
excepcionalidade na fixação dos honorários, não traduz divergência,
mas apenas demonstra a ausência de similitude fática. XIV - Frisa-se, ainda, que a fixação dos honorários não recai apenas
sobre o valor da causa. Desta forma, caso não se satisfizesse com a
fundamentação no julgamento dos embargos de declaração, cumpria ao
embargante interpor novos embargos, a fim de buscar maior
especificidade, ou, ao menos, apontar ofensa ao artigo 1.022 do CPC,
para retorno dos autos à origem, haja vista a impossibilidade de
revolvimento dos elementos fático-probatórios em sede de recurso
especial. XV - Ademais, ainda que assim não fosse, note-se que os embargos de
divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a
justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la,
quando, para sua própria análise haja necessidade de revolver
elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como
também é o caso dos autos. XVI - Agravo interno improvido.
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