PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO
PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TERRENO DE MARINHA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. AUSÊNCIA DE
AFRONTA À ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constit
AgInt na Rcl 50050
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO
PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TERRENO DE MARINHA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. AUSÊNCIA DE
AFRONTA À ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da
República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil,
constitui expediente dirigido ao Tribunal, destinado à preservação
de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade de suas
decisões (inciso II), bem como a observância de enunciado de súmula
vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade (inciso III), e, ainda, de
acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência
(inciso IV).
II - Na decisão apontada como descumprida, de minha relatoria (REsp
n. 1.383.821/RJ), reafirmou-se a jurisprudência segundo a qual, nos
procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a
égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei n. 9.760/1946, é
impositiva a notificação dos interessados identificados e com
domicílio certo.
III - O Tribunal a quo interpretou o título executivo em consonância
com a amplitude da nulidade reconhecida no paradigma, tornando
insuscetíveis de convalidação os atos administrativos decorrentes da
demarcação como um todo, sem ampliar os limites objetivos da coisa
julgada.
IV - Não se vislumbra, ademais, descumprimento da orientação desta
Corte no tocante à prescrição quinquenal na hipótese dos autos, por
impossibilidade de reabertrura da discussão na fase executiva, tema
que, de resto, foi enfrentado quando do julgamento dos declaratórios
na origem e alinhado à orientação desta Corte sobre o princípio da
actio nata.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.