CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO. SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS DO STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPAÇÃO DE
PATROCINADORA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATOS
ADMINISTRATIVOS. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. DIREITO
PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA TURMA (PRIMEIRA SEÇÃO).
1. O objeto do conflito cinge-se a definir a natureza da relação
jurídica da demanda que discute a participação da patrocinadora TIM
Celular S.A. em processo administrativo instaurado pela
Super
CC 217757
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO. SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS DO STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPAÇÃO DE
PATROCINADORA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATOS
ADMINISTRATIVOS. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. DIREITO
PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA TURMA (PRIMEIRA SEÇÃO).
1. O objeto do conflito cinge-se a definir a natureza da relação
jurídica da demanda que discute a participação da patrocinadora TIM
Celular S.A. em processo administrativo instaurado pela
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e a
validade de atos administrativos nele proferidos.
2. A controvérsia tem natureza de Direito Público, pois se limita à
definição do direito de participação em processo administrativo e à
anulação de atos administrativos, não envolvendo a regulação ou o
mérito de questões atinentes à previdência privada. Incidência do
art. 9º, § 1º, II, do RISTJ.
3. Conflito conhecido e declarada a competência da Segunda Turma do
STJ, o Juízo suscitado.
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