PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ART. 975 DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO RESCINDENDA OU DO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA N.
1.125). INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 525, § 15, E 535, § 8º, DO CPC
POR ANALOGIA. NORMA EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
1. Controvérsia quanto à definição do
termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento de ação
rescisória, discutindo se o dies a quo deve corre
AgInt na AR 7954
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ART. 975 DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO RESCINDENDA OU DO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA N.
1.125). INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 525, § 15, E 535, § 8º, DO CPC
POR ANALOGIA. NORMA EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
1. Controvérsia quanto à definição do
termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento de ação
rescisória, discutindo se o dies a quo deve corresponder ao trânsito
em julgado do decisum rescindendo ou ao trânsito em julgado de
acórdão paradigma superveniente, proferido em recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do art. 975 do CPC,
o prazo para propositura da ação rescisória é de dois anos, contado
do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo,
tratando-se de prazo de natureza decadencial, sujeito à
interpretação estrita, em prestígio à segurança jurídica e à
estabilidade das relações processuais.
3. Inviável a aplicação
analógica dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC para deslocar o
termo inicial do prazo decadencial, por se tratar de norma
excepcional, cuja incidência se restringe às hipóteses de decisório
rescindendo contrário a pronunciamento posterior do Supremo Tribunal
Federal em controle de constitucionalidade, vedada sua ampliação por
analogia.
4. A superveniência de precedente qualificado do Superior
Tribunal de Justiça, ainda que firmado sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.125), não possui o condão de alterar o termo
inicial do prazo decadencial da ação rescisória, por não se
equiparar às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em
controle de constitucionalidade.
5. Agravo interno não provido.