TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA
RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO
STJ. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ. ART.
988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível o ajuizamento de reclamação para
discutir eventual contrariedade a entendimento jurisprudencial do
STJ no julgamento de recurso inominado, no â
AgInt na Rcl 50167
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA
RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO
STJ. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ. ART.
988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível o ajuizamento de reclamação para
discutir eventual contrariedade a entendimento jurisprudencial do
STJ no julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê
procedimento específico. Precedentes: AgInt na Rcl n. 46.734/SP,
Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
24/4/2024, DJe de 2/5/2024; RCD na Rcl n. 42.888/DF, Relator
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de
19/4/2022; e AgInt na Rcl n. 40.272/AC, Relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de
23/10/2020.
2. É incabível a reclamação para o exame da aplicação de
precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial
repetitivo ao caso concreto. Entendimento da Corte Especial na Rcl
n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2020, DJe
de 6/3/2020.
3. A reclamação, à luz dos arts. 105, I, f, da
Constituição Federal; e 187 do RISTJ, destina-se a preservar a
competência desta Corte e garantir a autoridade de suas decisões,
não se prestando à ampliação de seu espectro cognitivo, sob pena de
se converter em sucedâneo recursal. Precedentes.
4. Agravo interno
não provido.