PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE
28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. ACÓRDÃO
RESCINDENDO FUNDADO EM UM DOS ENTENDIMENTOS POSSÍVEIS À ÉPOCA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Amparada na tese firmada no julgamento do AgInt
nos EREsp n. 1.500.915/AL (Relator Minis
AgInt nos EREsp 1503942
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE
28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. ACÓRDÃO
RESCINDENDO FUNDADO EM UM DOS ENTENDIMENTOS POSSÍVEIS À ÉPOCA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Amparada na tese firmada no julgamento do AgInt
nos EREsp n. 1.500.915/AL (Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 16/9/2022), a Segunda Turma entendeu
plenamente aplicável a Súmula n. 343/STF, a partir da premissa de
que a solução adotada no acórdão rescindendo amparou-se em texto
legal cuja interpretação era controvertida à época, somente vindo a
ser pacificada por esta Corte quando do julgamento do REsp n.
1.318.315/AL, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva (Tema n. 548/STJ).
2. Tal entendimento foi
confirmado pela Primeira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n.
1.299/STJ, em que se firmou a seguinte tese: "Aplica-se o óbice do
verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base
em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e
966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais
prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em
11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de
aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional
Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os
supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor
Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993."
3.
Considerando-se que o acórdão apontado como paradigma (AgInt no REsp
n. 1.500.917/AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 17/9/2018) é anterior à pacificação da controvérsia
pela Primeira Seção, incide na espécie a Súmula 168/STJ: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
4. No agravo interno,
é inviável a inovação recursal mediante a indicação de novos
acórdãos paradigmas não suscitados, oportunamente, na petição dos
embargos de divergência. A propósito: AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
2.383.991/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, DJEN de 25/3/2025.
5. Agravo interno parcialmente
conhecido e, nessa parte, desprovido.