SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO PROTELATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os
primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação.
1.2. A parte embargante insiste na alegação de ocorrência de vícios
no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os
supostos defeitos.
EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2898395
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO PROTELATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os
primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação.
1.2. A parte embargante insiste na alegação de ocorrência de vícios
no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os
supostos defeitos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão é se os segundos embargos de declaração
apontam omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no
acórdão anterior, ou se configuram tentativa de rediscussão da
matéria já decidida, com caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não
se verifica no presente caso.
3.2. O acórdão embargado já abordou de forma clara e adequada a
inexistência dos vícios ora reiterados pela parte embargante,
caracterizando a intenção de rediscutir o mérito da decisão
anterior.
3.3. Diante da pretensão manifestamente protelatória dos segundos
embargos, aplica-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3.4. A recorribilidade vazia, com intuito meramente protelatório,
caracteriza abuso do direito de recorrer e impõe a certificação
antecipada do trânsito em julgado, com baixa imediata dos autos.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração não conhecidos.
4.2. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em
conformidade com o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
4.3. Determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e
baixa dos autos.
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