AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. TEMA N. 181
DO STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. CAUSA DE ELEVADO VALOR
ECONÔMICO A ENVOLVER APENAS PARTICULARES. TEMA N. 1.402 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que nego
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1929735
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. TEMA N. 181
DO STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. CAUSA DE ELEVADO VALOR
ECONÔMICO A ENVOLVER APENAS PARTICULARES. TEMA N. 1.402 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a matéria
discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso de
competência do STJ.
1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário
apontava violação a dispositivos da Constituição Federal, afirmando
a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso concreto.
1.3. O acórdão recorrido aplicou o entendimento do STJ, segundo o
qual o art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece regra geral obrigatória
para a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da
condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade, sobre o
valor da causa, restringindo a fixação por equidade às hipóteses de
proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito
baixo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de
discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram
no não conhecimento de recurso de competência do STJ.
2.2. A outra questão discutida consiste em saber se tem repercussão
geral o indeferimento de fixação de honorários advocatícios por
equidade em causas de elevado valor econômico envolvendo
particulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros Tribunais.
3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
controvertida não possui repercussão geral.
3.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.402 (ARE
n. 1.503.603-RG/RS), concluiu pela ausência de repercussão geral da
discussão relativa à possibilidade de fixação de honorários
advocatícios por equidade em causas que não envolvem a Fazenda
Pública, por se tratar de matéria infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
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