Direito penal e processual penal. Ação penal originária. Corrupção
passiva e ativa. Peculato-desvio. Lavagem de dinheiro. Organização
criminosa. Preliminares processuais. Prescrição. Inépcia da denúncia
e justa causa. Denúncia parcialmente recebida.
I. Caso em exame
1. A ação penal originária. Denúncia do Ministério Público Federal
contra Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins -
TCETO e particulares, imputando-lhes os crimes de pertinência a
organização criminosa (Lei n
Inq 1298
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
Direito penal e processual penal. Ação penal originária. Corrupção
passiva e ativa. Peculato-desvio. Lavagem de dinheiro. Organização
criminosa. Preliminares processuais. Prescrição. Inépcia da denúncia
e justa causa. Denúncia parcialmente recebida. I. Caso em exame
1. A ação penal originária. Denúncia do Ministério Público Federal
contra Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins -
TCETO e particulares, imputando-lhes os crimes de pertinência a
organização criminosa (Lei n. 12.850/2013), peculato-desvio (art. 312 do CP), corrupção ativa majorada (art. 333, parágrafo único, do
CP), corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, c/c o art. 327, §
2º, ambos do CP) e lavagem de dinheiro majorada (art. 1º, § 4º, da
Lei n. 9.613/1998). 2. Fato relevante. Narrativa de esquema voltado ao direcionamento de
licitação em favor de empresa do ramo da construção civil, com
atuação oculta de outra empresa por meio de sociedade em conta de
participação, realização de aditivos e alterações contratuais que
teriam gerado sobrepreço e superfaturamento na obra, e pagamento de
vantagens indevidas ao Presidente do TCETO mediante transferência de
unidade imobiliária e concessão de expressivo desconto em outro
imóvel, seguidos de atos de lavagem de capitais mediante transações
imobiliárias e estrutura societária destinada à ocultação e
dissimulação da origem ilícita dos valores. 3. As manifestações defensivas. Respostas à acusação nas quais os
denunciados suscitam, entre outros pontos, necessidade de
desmembramento do feito para Juízo de primeiro grau, nulidades por
incompetência da Justiça Federal na fase investigativa, uso de
denúncia anônima, ilicitude de gravação ambiental sem autorização
judicial, prescrição em favor de dois denunciados com mais de 70
anos, inépcia da denúncia, ausência de justa causa e consunção de
crimes de corrupção e peculato pelo delito de fraude à licitação. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir (i) se é necessário o
desmembramento do processo em relação aos corréus sem prerrogativa
de foro; (ii) se há nulidades decorrentes de suposta incompetência
da Justiça Federal na investigação, de início da apuração com
denúncia anônima e de gravações ambientais sem autorização judicial; (iii) se está configurada a prescrição da pretensão punitiva em
relação a determinados crimes imputados a denunciados com mais de 70
anos; (iv) se a denúncia é inepta, por ausência de individualização
de condutas e de nexo entre fatos e tipos penais, notadamente
quanto à organização criminosa, à corrupção passiva e à lavagem de
capitais; e (v) se há justa causa para o prosseguimento da ação
penal quanto aos crimes de organização criminosa, peculato-desvio,
corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro. III. Razões de decidir
5. O Tribunal afirma que o foro por prerrogativa de função, de
caráter excepcional, não impede a tramitação conjunta de corréus sem
prerrogativa quando o desmembramento acarretaria prejuízo relevante
à apuração, diante da unidade fática do suposto esquema de
corrupção envolvendo, de um lado, Conselheiro de Tribunal de Contas
e, de outro, empresários do ramo da construção civil. 6. O Tribunal reconhece que, à luz das informações iniciais de que a
obra seria custeada com recursos federais oriundos do BNDES, era
justificável a competência da Justiça Federal na fase de inquérito,
afastando nulidade por incompetência absoluta. 7. O Tribunal entende que a instauração da investigação não se
baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas foi apoiada também em
Relatório de Inteligência Financeira do COAF e em prévia
investigação sobre um dos denunciados, configurando elementos
autônomos suficientes e atendendo a orientação de que a notícia
anônima pode deflagrar a persecução penal desde que seguida de
diligências preliminares idôneas. 8. O Tribunal considera lícitas as gravações ambientais realizadas
por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, dispensada
autorização judicial, em consonância com a tese firmada em
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 237) e com
o art. 10-A, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, rejeitando a preliminar de
ilicitude dessa prova. 9. O Tribunal aplica a regra do art. 115 do Código Penal,
reconhecendo a redução pela metade dos prazos prescricionais em
favor de denunciados com mais de 70 anos, e conclui pela prescrição
da pretensão punitiva, em abstrato, quanto aos crimes de
peculato-desvio (art. 312 do CP) e de corrupção ativa majorada (art. 333, parágrafo único, do CP) a eles imputados, considerando os
marcos temporais de consumação e os prazos do art. 109 do Código
Penal. 10. O Tribunal verifica que a narrativa descreve apenas atuação
conjunta de agentes em torno de uma única licitação, sem demonstrar
vínculo associativo estável e permanente nem estrutura
organizacional típica de organização criminosa, o que revela
ausência de justa causa para a imputação de pertinência a
organização criminosa. 11. O Tribunal consigna que, nos crimes de corrupção ativa e
passiva, a consumação ocorre com a prática de qualquer dos verbos
nucleares dos tipos (arts. 317 e 333 do CP), de modo que o
recebimento posterior da vantagem configura exaurimento do crime, e,
com base nessa premissa, delimita o termo inicial da prescrição e
refuta a tese acusatória de consumação apenas no recebimento da
vantagem. 12. O Tribunal reitera os parâmetros do art. 41 do CPP e da
jurisprudência para crimes de autoria coletiva, afirmando que a
denúncia é formalmente apta quando individualiza minimamente o papel
de cada denunciado no contexto do esquema, sem exigir descrição
exaustiva de todos os atos; constata, no caso, que a peça inicial
detalha o contexto fático, o papel de cada denunciado, os contratos,
aditivos, operações imobiliárias, valores e documentos que
lastreiam a acusação, afastando as alegações de inépcia. 13. O Tribunal conclui que a denúncia descreve de forma suficiente
os fatos imputados como lavagem de capitais, indicando operações
imobiliárias específicas, valores declarados e efetivos, datas e a
participação dos denunciados nas transações, o que permite o
exercício da defesa e afasta a alegação de inépcia quanto a esse
delito. 14. O Tribunal entende que a imputação de corrupção passiva ao
Presidente do TCETO está suficientemente delineada, pois a denúncia
correlaciona temporal e materialmente a homologação da licitação, a
autorização de pagamentos superfaturados e o recebimento de
vantagens imobiliárias, cabendo à fase instrutória a aferição
aprofundada do nexo entre atos de ofício e vantagens. 15. O Tribunal afirma que a justa causa, como lastro probatório
mínimo (art. 395, III, do CPP), mostra-se presente quanto aos crimes
de peculato, corrupção ativa e passiva e lavagem de capitais, em
vista de documentos licitatórios, laudos da Controladoria-Geral da
União indicando superfaturamento, quebras de sigilo bancário e
fiscal, relatórios de inteligência financeira, contratos societários
e imobiliários e demais elementos colhidos no inquérito, não se
tratando de acusação fundada em meras conjecturas. 16. O Tribunal afasta a aplicação do princípio da consunção entre
fraude à licitação, peculato e corrupção, por reconhecer que os
delitos tutelam bens jurídicos distintos e possuem autonomia típica,
de modo que o direcionamento do certame, o pagamento de vantagens
indevidas e o desvio de recursos públicos configuram ofensas
autônomas que não se reduzem ao crime licitatório. 17. O Tribunal rejeita a tese de crime impossível quanto à lavagem
de dinheiro supostamente praticada por corruptores ativos,
registrando que a ocultação e dissimulação do produto do crime podem
ser imputadas a todos os que concorrem para a empreitada, inclusive
por meio de alienação de imóveis pertencentes a empreendimentos
ligados às empresas representadas por tais agentes. 18. O Tribunal assinala que a licitude em abstrato da sociedade em
conta de participação não exclui a tipicidade penal, devendo ser
apurada, na instrução, a finalidade concreta do contrato celebrado
entre as empresas envolvidas, ante os indícios de que teria sido
utilizado como instrumento para mascarar fraude à licitação,
corrupção e lavagem de ativos. 19.
O Tribunal rejeita a tese de crime impossível quanto à lavagem
de dinheiro supostamente praticada por corruptores ativos,
registrando que a ocultação e dissimulação do produto do crime podem
ser imputadas a todos os que concorrem para a empreitada, inclusive
por meio de alienação de imóveis pertencentes a empreendimentos
ligados às empresas representadas por tais agentes. 18. O Tribunal assinala que a licitude em abstrato da sociedade em
conta de participação não exclui a tipicidade penal, devendo ser
apurada, na instrução, a finalidade concreta do contrato celebrado
entre as empresas envolvidas, ante os indícios de que teria sido
utilizado como instrumento para mascarar fraude à licitação,
corrupção e lavagem de ativos. 19. O Tribunal considera presentes, quanto ao engenheiro fiscal,
indícios de participação dolosa em peculato, decorrentes de sua
atuação nas medições da obra durante alterações contratuais que
resultaram em superfaturamento, reputando prematura, nesta fase, a
acolhida de tese de obediência hierárquica (art. 22 do CP), que
demanda dilação probatória. 20. O Tribunal conclui, em síntese, pela extinção parcial da
punibilidade por prescrição, pela rejeição da denúncia quanto ao
crime de organização criminosa, por ausência de justa causa, e pelo
recebimento parcial da denúncia quanto aos crimes de
peculato-desvio, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro,
nos termos e limites individualizados no dispositivo. IV. Dispositivo e tese
21. Resultado do Julgamento: A punibilidade de dois denunciados foi
declarada extinta, em parte, pela prescrição da pretensão punitiva
quanto aos crimes de peculato-desvio e corrupção ativa; a denúncia
foi parcialmente rejeitada em relação a todos os denunciados quanto
ao crime de organização criminosa, por ausência de justa causa; e a
denúncia foi parcialmente recebida quanto aos crimes remanescentes
de peculato-desvio, corrupção passiva, corrupção ativa e lavagem de
dinheiro, na forma especificada no voto. Tese de julgamento:
1. O foro por prerrogativa de função não impede a tramitação
conjunta de corréus sem prerrogativa quando a unidade do contexto
fático e probatório recomenda a manutenção de um processo único, sob
pena de prejuízo relevante à apuração dos fatos. 2. A denúncia anônima pode deflagrar investigação criminal desde que
corroborada por diligências preliminares e elementos informativos
independentes, não havendo nulidade se medidas invasivas forem
lastreadas em tais elementos. 3. É lícita a gravação ambiental realizada por um dos
interlocutores, sem conhecimento do outro, para investigação ou
instrução criminal, sendo desnecessária autorização judicial prévia. 4. A configuração do crime de organização criminosa exige
demonstração de associação estável e permanente, estruturalmente
ordenada e com divisão de tarefas voltada à prática reiterada de
infrações penais, não bastando a atuação concertada e episódica de
agentes em torno de um único procedimento licitatório. 5. A denúncia que, em crimes de autoria coletiva, descreve o
contexto fático, individualiza o papel de cada denunciado e indica,
ainda que de forma sintética, os principais atos imputados e os
elementos que a lastreiam atende ao art. 41 do CPP e não é inepta. 6. Os crimes de corrupção ativa e passiva se consumam com a prática
de qualquer dos verbos nucleares previstos nos arts. 317 e 333 do
Código Penal, sendo o recebimento posterior da vantagem mero
exaurimento do delito. 7. A fraude à licitação não absorve os crimes de peculato e
corrupção quando estes ofendem bens jurídicos distintos e se
realizam de forma autônoma, ainda que em contexto fático conexo, não
se aplicando o princípio da consunção. 8. A imputação de lavagem de capitais pode alcançar todos os que
concorrem para atos de ocultação ou dissimulação da origem ilícita
de bens ou valores, inclusive aqueles que atuam como corruptores
ativos em operações imobiliárias destinados a branquear o produto do
crime antecedente. 9. A licitude em abstrato da sociedade em conta de participação não
exclui, por si só, a tipicidade penal, devendo ser apurada a
utilização concreta dessa estrutura societária como instrumento de
fraude à licitação, corrupção ou lavagem de dinheiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV; 105, I, a; CPP, arts. 41, 80, 395, I e III; CP, arts. 22, 29, 69, 107, IV, 109,
I e II, 111, III, 115, 288, 312, caput, 317, § 1º, 327, § 2º, 333,
parágrafo único; Lei n. 8.666/1993, art. 90; Lei n. 9.296/1996,
arts. 8º-A, 10-A, § 1º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 12.850/2013, arts. 1º, § 2º, 2º,
§§ 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.
A licitude em abstrato da sociedade em conta de participação não
exclui, por si só, a tipicidade penal, devendo ser apurada a
utilização concreta dessa estrutura societária como instrumento de
fraude à licitação, corrupção ou lavagem de dinheiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV; 105, I, a; CPP, arts. 41, 80, 395, I e III; CP, arts. 22, 29, 69, 107, IV, 109,
I e II, 111, III, 115, 288, 312, caput, 317, § 1º, 327, § 2º, 333,
parágrafo único; Lei n. 8.666/1993, art. 90; Lei n. 9.296/1996,
arts. 8º-A, 10-A, § 1º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 12.850/2013, arts. 1º, § 2º, 2º,
§§ 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.357.888-AgR, Primeira
Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg na APn n. 980/DF, Corte
Especial, julgado em 18/8/2021; STF, HC n. 152.182- AgR, Segunda
Turma, julgado em 31/8/2020; STF, RE n. 583.937/RJ (Tema n. 237 do
STF); STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.415/MG, Quinta Turma, julgado em
4/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 849.543/SC, Sexta Turma, julgado em
12/12/2023; STF, Inq n. 3.508, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018; STJ, RHC n. 134.084/SP, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ,
AgRg no RHC n. 137.951/PR, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021; STJ,
HC n. 415.974/RJ, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017; STJ, HC n. 270.837/SP, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015; STJ, APn n. 989/DF,
Corte Especial, julgado em 16/2/2022; STF, AgR no RHC n. 192.508,
Segunda Turma, julgado em 21/12/2020.
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