QUESTÃO DE ORDEM EM HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. EXECUÇÃO
PENAL. FATO NOVO. VOTO QUE DETERMINA PRISÃO IMEDIATA. RESIDÊNCIA EM
REGIÃO DE FRONTEIRA. RISCO DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS
DIVERSAS DA PRISÃO.
1. Questão de ordem para imediata apreciação do pleito do Ministério
Público Federal de imposição de medidas cautelares pessoais
diversas da prisão em face de Pedro Antonio Mato Narbondo, diante da
não conclusão do julgamento com voto proferido no sentido de
homologar a deci
QO na HDE 8001
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM EM HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. EXECUÇÃO
PENAL. FATO NOVO. VOTO QUE DETERMINA PRISÃO IMEDIATA. RESIDÊNCIA EM
REGIÃO DE FRONTEIRA. RISCO DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS
DIVERSAS DA PRISÃO.
1. Questão de ordem para imediata apreciação do pleito do Ministério
Público Federal de imposição de medidas cautelares pessoais
diversas da prisão em face de Pedro Antonio Mato Narbondo, diante da
não conclusão do julgamento com voto proferido no sentido de
homologar a decisão estrangeira com cumprimento imediato do decreto
condenatório.
2. Presença do fumus commissi delicti, uma vez que há decreto
condenatório estrangeiro com cognição exauriente e trânsito em
julgado.
3. Periculum libertatis evidenciado pelo risco concreto de fuga:
residência do representado em Santana do Livramento/RS, a menos de
dois quilômetros da fronteira com o Uruguai; condição de foragido da
Justiça uruguaia, com ordem de prisão internacional da Interpol;
ciência do representado sobre a possibilidade de encarceramento
iminente e dilação da conclusão do julgamento.
4. Medidas cautelares pessoais diversas da prisão adequadas e
necessárias para assegurar a eficácia da execução penal.
5. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.
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