DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
I. CASO EM EXAME.
1. Segundos embargos de declaração opostos em face de acórdão
proferido em agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, por considerar não
demonstrado o dissídio interpret
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Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
I. CASO EM EXAME.
1. Segundos embargos de declaração opostos em face de acórdão
proferido em agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, por considerar não
demonstrado o dissídio interpretativo alegado pela insurgente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Acolhimento ou não dos embargos de declaração diante da alegação
de omissões no acórdão ora embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem a
reapreciação da questões sopesadas nas decisões precedentes,
revelando-se descabido o efeito modificativo pretendido pela
embargante, que somente é possível em casos excepcionais e uma vez
comprovada obscuridade, contradição, omissão ou erro material do
julgado, o que não ocorreu na hipótese.
4. Como dito anteriormente, "não se constata nenhuma das hipóteses
ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a omissão
afirmada pela embargante, porquanto a decisão embargada explicitou
com clareza que as peculiaridades de cada caso em concreto impedem a
configuração do dissídio jurisprudencial acerca da ocorrência ou
não de vício elencado nos artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC, o que
inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência". Diante
dessa perspectiva, revelou-se desnecessária a análise dos paradigmas
indicados pela parte para fundamentar a tese de que ocorrida
negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.
5. Tratando-se de segundos embargos de declaração opostos pela mesma
parte, em que foram trazidos os mesmos argumentos já examinados
anteriormente, deve-se reconhecer o seu escopo manifestamente
protelatório, o que autoriza a aplicação da multa prevista no artigo
1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.
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