DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ, da
inobservância dos arts. 1.043, § 4º, d
EDcl no AgInt nos EAREsp 2614656
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ, da
inobservância dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, e
266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem
como da inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil e do indeferimento do pedido de suspensão pelo Tema
Repetitivo n. 1.178.
2. A parte embargante sustenta omissão quanto ao exame da gratuidade
da justiça à luz dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, à
subsunção concreta da Súmula n. 315/STJ, à indicação das peças
faltantes para comprovação do dissídio e à qualificação do vício
como substancial; alega contradição quanto à afirmação de que foram
juntadas apenas ementas dos paradigmas e quanto ao indeferimento
liminar sem exame do pedido de suspensão pelo Tema Repetitivo n.
1.178; e aponta obscuridade quanto à natureza substancial do vício
diante do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
requerendo efeitos modificativos para afastar o indeferimento
liminar ou, subsidiariamente, a integração do acórdão com
prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
provimento ao agravo interno padece de omissão, contradição ou
obscuridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a alegação da omissão quando o acórdão apresenta
fundamentação clara e suficiente, ainda que diversa da pretendida
pela parte.
5. A alegação de contradição é improcedente, pois os fundamentos do
acórdão são coerentes com sua conclusão.
6. A obscuridade que enseja o cabimento dos declaratórios é aquela
que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional,
inexistente no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. São inviáveis os embargos de declaração quando ausentes quaisquer
dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pois não se prestam
a veicular mero inconformismo da parte embargante com o resultado
do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 98, 99,
1.043, § 4º, 932, parágrafo único, 1.037, II, 1.026, § 2º; RISTJ,
art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315; STJ, Tema
Repetitivo n. 1.178.
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