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STJ EDcl no AgInt nos EAREsp 2614656 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 2614656 (202401017420)STJ28/04/2026PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ, da inobservância dos arts. 1.043, § 4º, d

EDcl no AgInt nos EAREsp 2614656 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ, da inobservância dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do indeferimento do pedido de suspensão pelo Tema Repetitivo n. 1.178. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto ao exame da gratuidade da justiça à luz dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, à subsunção concreta da Súmula n. 315/STJ, à indicação das peças faltantes para comprovação do dissídio e à qualificação do vício como substancial; alega contradição quanto à afirmação de que foram juntadas apenas ementas dos paradigmas e quanto ao indeferimento liminar sem exame do pedido de suspensão pelo Tema Repetitivo n. 1.178; e aponta obscuridade quanto à natureza substancial do vício diante do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo efeitos modificativos para afastar o indeferimento liminar ou, subsidiariamente, a integração do acórdão com prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno padece de omissão, contradição ou obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegação da omissão quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte. 5. A alegação de contradição é improcedente, pois os fundamentos do acórdão são coerentes com sua conclusão. 6. A obscuridade que enseja o cabimento dos declaratórios é aquela que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. São inviáveis os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pois não se prestam a veicular mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 98, 99, 1.043, § 4º, 932, parágrafo único, 1.037, II, 1.026, § 2º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315; STJ, Tema Repetitivo n. 1.178.

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