DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO EM
QUESTÃO DE ORDEM. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que ratificou decisões
monocráticas, reputou prejudicados os agravos regimentais e demais
recursos incidentais e determinou a publicidade dos autos, com
ressalva de peças sensíveis, em razão do efeito substitutivo da
ratificação colegiada, da inexistência de nulidade nas quebras de
sigilo n. 166/DF e 190/
EDcl na QO no Inq 1636
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO EM
QUESTÃO DE ORDEM. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que ratificou decisões
monocráticas, reputou prejudicados os agravos regimentais e demais
recursos incidentais e determinou a publicidade dos autos, com
ressalva de peças sensíveis, em razão do efeito substitutivo da
ratificação colegiada, da inexistência de nulidade nas quebras de
sigilo n. 166/DF e 190/DF e da prevalência do princípio da
publicidade na fase processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à competência do Supremo Tribunal Federal e à ilicitude originária e
derivada das QuebSig n. 166/DF e 190/DF; (ii) saber se houve
omissão na apreciação individualizada dos agravos regimentais e
petições incidentais manejados contra medidas cautelares; e (iii)
saber se houve omissão no levantamento do sigilo processual, com
indevida delegação de função jurisdicional ao Ministério Público
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não existiu omissão sobre competência do Supremo Tribunal Federal
e validade das quebras de sigilo, pois a matéria foi decidida em
pronunciamento autônomo anterior (Petição no Pedido de Quebra de
Sigilo n. 190/DF), reconhecendo ausência de nexo funcional e a
higidez probatória.
5. Inexiste omissão quanto à apreciação dos agravos regimentais e
incidentais, porque a ratificação pela Corte Especial produziu
efeito substitutivo, absorvendo os fundamentos das decisões
monocráticas e acarretando a perda superveniente de objeto das
insurgências.
6. Não há omissão no levantamento do sigilo processual, dado que a
publicidade foi fixada como ato jurisdicional, com indicação inicial
de peças sensíveis pelo Ministério Público Federal como medida
instrumental de organização, sem transferência de função
jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando já existe
pronunciamento específico anterior sobre competência e validade das
quebras de sigilo, reconhecendo a ausência de nexo funcional e a
regularidade da prova. 2. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa a técnica de ratificação colegiada com
efeito substitutivo, tornando prejudicados os recursos incidentais.
3. Inexiste omissão quanto ao levantamento do sigilo processual
quando a decisão fixa a publicidade como ato jurisdicional e apenas
organiza a indicação inicial de peças sensíveis pelo Ministério
Público Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STF, AP n. 937; STJ, APn n. 970;
STJ, APn n. 741.
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