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STJ EDcl na QO no Inq 1636 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl na QO no Inq 1636 (202102597182)STJ28/04/2026PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO EM QUESTÃO DE ORDEM. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que ratificou decisões monocráticas, reputou prejudicados os agravos regimentais e demais recursos incidentais e determinou a publicidade dos autos, com ressalva de peças sensíveis, em razão do efeito substitutivo da ratificação colegiada, da inexistência de nulidade nas quebras de sigilo n. 166/DF e 190/

EDcl na QO no Inq 1636 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO EM QUESTÃO DE ORDEM. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que ratificou decisões monocráticas, reputou prejudicados os agravos regimentais e demais recursos incidentais e determinou a publicidade dos autos, com ressalva de peças sensíveis, em razão do efeito substitutivo da ratificação colegiada, da inexistência de nulidade nas quebras de sigilo n. 166/DF e 190/DF e da prevalência do princípio da publicidade na fase processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à competência do Supremo Tribunal Federal e à ilicitude originária e derivada das QuebSig n. 166/DF e 190/DF; (ii) saber se houve omissão na apreciação individualizada dos agravos regimentais e petições incidentais manejados contra medidas cautelares; e (iii) saber se houve omissão no levantamento do sigilo processual, com indevida delegação de função jurisdicional ao Ministério Público Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não existiu omissão sobre competência do Supremo Tribunal Federal e validade das quebras de sigilo, pois a matéria foi decidida em pronunciamento autônomo anterior (Petição no Pedido de Quebra de Sigilo n. 190/DF), reconhecendo ausência de nexo funcional e a higidez probatória. 5. Inexiste omissão quanto à apreciação dos agravos regimentais e incidentais, porque a ratificação pela Corte Especial produziu efeito substitutivo, absorvendo os fundamentos das decisões monocráticas e acarretando a perda superveniente de objeto das insurgências. 6. Não há omissão no levantamento do sigilo processual, dado que a publicidade foi fixada como ato jurisdicional, com indicação inicial de peças sensíveis pelo Ministério Público Federal como medida instrumental de organização, sem transferência de função jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando já existe pronunciamento específico anterior sobre competência e validade das quebras de sigilo, reconhecendo a ausência de nexo funcional e a regularidade da prova. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a técnica de ratificação colegiada com efeito substitutivo, tornando prejudicados os recursos incidentais. 3. Inexiste omissão quanto ao levantamento do sigilo processual quando a decisão fixa a publicidade como ato jurisdicional e apenas organiza a indicação inicial de peças sensíveis pelo Ministério Público Federal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, AP n. 937; STJ, APn n. 970; STJ, APn n. 741.

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