Direito internacional privado e processual civil. Embargos de
declaração em homologação de sentença estrangeira. Irregularidade da
citação. Contradição e erro material. Embargos de declaração
rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que indeferiu pedido de homologação de sentença
estrangeira condenatória proferida pelos Tribunais do Centro
Financeiro Internacional de Dubai, em razão de inadimplemento de
contrato de compra e venda de commodities, sob o
EDcl na HDE 10119
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
Direito internacional privado e processual civil. Embargos de
declaração em homologação de sentença estrangeira. Irregularidade da
citação. Contradição e erro material. Embargos de declaração
rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que indeferiu pedido de homologação de sentença
estrangeira condenatória proferida pelos Tribunais do Centro
Financeiro Internacional de Dubai, em razão de inadimplemento de
contrato de compra e venda de commodities, sob o fundamento de
irregularidade na citação de parte requerida domiciliada no
Brasil.
2. A embargante alega contradição, caracterizada como
julgamento extra petita, por ter o acórdão embargado utilizado a
ausência de "ciência inequívoca" da parte requerida como fundamento
decisivo para a não flexibilização da exigência de carta rogatória,
sem que tal aspecto tivesse sido alegado pela parte adversa, e
aponta erro material quanto ao endereço utilizado para a citação
postal, sustentando que a carta teria sido entregue na sede correta
da embargada.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em
discussão: (i) saber se a utilização, pelo acórdão embargado, do
requisito de comprovação de ciência inequívoca da parte requerida
como condição para a flexibilização da citação por carta rogatória
configura contradição ou julgamento extra petita; e (ii) saber se a
divergência entre o endereço constante do acordo celebrado entre as
partes e o endereço utilizado na citação postal caracteriza erro
material sanável por embargos de declaração.
III. Razões de
decidir
4. A contradição que autoriza embargos de declaração é a
interna ao julgado, quando contém proposições inconciliáveis entre
si, hipótese que não se verifica, pois o acórdão mantém coerência
entre a exigência de carta rogatória, a ausência de comprovação de
ciência inequívoca e a conclusão pela irregularidade da citação.
5.
Erro material, para fins do art. 1.022 do CPC/2015, consiste em
equívoco meramente formal ou objetivo, evidente e de imediata
constatação, cuja correção não exige reavaliação do mérito, o que
não se confunde com a revisão de premissas fáticas e jurídicas
adotadas no julgamento quanto ao endereço utilizado para a citação e
à sua validade.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento:
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A
contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna
ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar
de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação
defendida pela parte.
2. Erro material sanável por embargos de
declaração é o equívoco meramente formal ou objetivo, de fácil
constatação, que não demanda reexame de provas nem rediscussão dos
fundamentos do julgado, não abrangendo controvérsias sobre a
validade da citação e o endereço utilizado no processo
estrangeiro.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022;
RISTJ, arts. 216-C, 216-D, II, e 216-F.
Jurisprudência relevante
citada:
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