PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. OPERAÇÃO CARBONO OCULTO. LIBERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E
DESINTERDIÇÃO DE PARQUE INDUSTRIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERE
TUTELA LIMINAR E INVIABILIZA O REGULAR EXERCÍCIO DO PODER
FISCALIZATÓRIO DO PODER PÚBLICO. PEDIDO DE CONTRACAUTELA DEFERIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Agravo Interno de decisão que deferiu pedido de
contracautela formulado pela Fazenda Nacional para suspender até o
AgInt na SLS 3666
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. OPERAÇÃO CARBONO OCULTO. LIBERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E
DESINTERDIÇÃO DE PARQUE INDUSTRIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERE
TUTELA LIMINAR E INVIABILIZA O REGULAR EXERCÍCIO DO PODER
FISCALIZATÓRIO DO PODER PÚBLICO. PEDIDO DE CONTRACAUTELA DEFERIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Agravo Interno de decisão que deferiu pedido de
contracautela formulado pela Fazenda Nacional para suspender até o
trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0088650-47.2025.8.19.0000 os efeitos da decisão nele proferida. 2. Na origem, as ora agravantes impugnaram, no Juízo da Recuperação
Judicial, as medidas administrativas de fiscalização da Receita
Federal e da Agência Nacional do Petróleo (ANP), ao argumento de que
a apreensão de mercadoria importada (combustíveis), pela Receita
Federal, e a interdição do parque industrial, pela ANP, "comprometem
gravemente a continuidade das atividades empresariais da Refinaria
de Manguinhos, em processo de recuperação judicial" (fl. 341). 3. Tais medidas foram adotadas em meio à denominada "Operação
Carbono Oculto", que, conforme amplamente divulgado na imprensa, tem
por objetivo o combate a fraudes fiscais, adulteração de
combustíveis e lavagem de dinheiro no setor, com indícios de
infiltração da organização criminosa PCC e estimativa de sonegação
superior a R$ 7,6 bilhões. 4. O Juízo de primeiro grau afirmou que a competência para
apreciação do pleito é da Justiça Federal, por envolver atos
administrativos praticados pela União (Receita Federal) e por
Autarquia (ANP). 5. No TJRJ, o Agravo de Instrumento teve decisão liminar antecipando
os efeitos da tutela recursal, consignando-se que o Juízo
especializado detém competência para apreciar pretensões
relacionadas com atos que provoquem impacto na Recuperação Judicial
e determinando-se: (a) a imediata "desinterdição total do parque
industrial da Refinaria Manguinhos com a liberação da torre de
destilação restabelecendo assim o integral exercício das atividades
empresariais o que poderá ser revisto, de acordo com o conteúdo do
parecer técnico a ser produzido"; (b) "o término do processo de
transbordo do combustível apreendido, que já tem a Refinaria como
depositária fiel, o qual deverá ficar armazenado até ulterior
deliberação do Juízo Recuperacional ou desta instância"; e (c) a
"realização da vistoria técnica judicial emergencial, nomeando-se a
empresa PERITOS JUDICIAIS na forma e especificações acima
estabelecidas, devendo o laudo preliminar ser apresentado em 5
(cinco) dias úteis contados da aceitação do encargo por parte do
expert" (fl. 354). MÉRITO: DECISÃO JUDICIAL QUE INVIABILIZA O PROCEDIMENTO
FISCALIZATÓRIO ACARRETA LESÃO À ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ
6. Na decisão de deferimento do pedido de contracautela, afirmou-se
que "a nota distinta e objetiva que autoriza a apreciação do pedido
de contracautela (no contexto dos autos) consiste na verificação de
que a decisão judicial a ser suspensa prima facie caracteriza-se
como manifestamente ilegal, teratológica, por interferir, fora da
seara própria, de modo potencialmente irreversível no regular
desempenho das funções e no cumprimento das responsabilidades
atribuídas a órgãos de Estado não integrantes do processo, assim
repercutindo na violação dos bens tutelados no art. 4º da Lei
8.437/1992" (fl. 893). 7. Não se está a discutir neste incidente processual a legalidade,
por si, da decisão do TJRJ, seja no que diz respeito à competência
do Juízo da Recuperação Judicial, seja no que concerne às alegadas
ilegalidades nos procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal e
da ANP - até porque tais matérias constituem o mérito da discussão
que está sendo travada nos autos originais -, mas os impactos da
referida decisão judicial sob o enfoque da aventada violação aos
bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992. 8. Nesse contexto, a Fazenda Nacional apresentou prova concreta que
destaca, entre os motivos que ensejaram a realização do procedimento
fiscalizatório, a necessidade de investigação a respeito da (fl. 403): i) adulteração da composição química dos produtos, com
prejuízo à qualidade e à segurança do consumo; ii) concorrência
desleal em relação a operadores regulares e em conformidade com a
legislação. 9.
Não se está a discutir neste incidente processual a legalidade,
por si, da decisão do TJRJ, seja no que diz respeito à competência
do Juízo da Recuperação Judicial, seja no que concerne às alegadas
ilegalidades nos procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal e
da ANP - até porque tais matérias constituem o mérito da discussão
que está sendo travada nos autos originais -, mas os impactos da
referida decisão judicial sob o enfoque da aventada violação aos
bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992. 8. Nesse contexto, a Fazenda Nacional apresentou prova concreta que
destaca, entre os motivos que ensejaram a realização do procedimento
fiscalizatório, a necessidade de investigação a respeito da (fl. 403): i) adulteração da composição química dos produtos, com
prejuízo à qualidade e à segurança do consumo; ii) concorrência
desleal em relação a operadores regulares e em conformidade com a
legislação. 9. Tais fatos, entre outros, foram inclusive utilizados pelo Poder
Público para esclarecer que houve destituição das agravantes do
encargo de depositária dos bens retidos, justamente para evitar a
"manipulação e adulteração de combustíveis apreendidos, dificultando
a perícia técnica e comprometendo a integridade da prova material",
e também a "contaminação ou deterioração proposital do estoque
apreendido, com impacto sobre o resultado das apurações (já se apura
a existência de laudos do mesmo produto com resultados diferentes)"
(fl. 404). Esse ponto, aliás, nem sequer foi rebatido pelas
agravantes, que genericamente afirmam que foram nomeadas
depositárias, sem enfrentarem as razões pelas quais foram
destituídas do aludido encargo. 10. A leitura das razões do Agravo de Instrumento interposto no
TJRJ, aliás, reforça que sua intenção jamais foi a de "restabelecer
o status quo", pois parte da fundamentação nele veiculada demonstra
que o objetivo das agravantes é dar plena circulação aos bens objeto
da retenção (subtraindo-os, assim, da fiscalização), ao argumento
de que são bens fungíveis, e em relação aos quais as agravantes se
comprometeriam a repor bens da mesma espécie (fl. 58): "Dessa forma,
impõe-se a liberação dos insumos retidos, a fim de que a Refinaria
de Manguinhos possa lhes conferir a destinação adequada, conforme
sua atividade empresarial, garantindo, contudo, em seus estoque a
mesma quantidade, qualidade e espécie de produtos.". 11. Ao pretender fazer circular os bens apreendidos, substituindo-os
por outros de mesma natureza, portanto, as agravantes obtiveram, no
TJRJ, decisão que compromete a ordem e segurança públicas, ao
inviabilizar, em maior ou menor amplitude e extensão, o procedimento
fiscalizatório destinado a averiguar a possível adulteração dos
combustíveis, com potencial prejuízo à segurança do consumo e do
mercado concorrencial. 12. Nesse sentido, atestando que a criação de entraves ao poder
fiscalizatório (naquele caso concreto, do TCU) constitui lesão à
ordem pública, reporto-me ao excerto do Voto condutor proferido no
julgamento do AgInt na SLS 3.133/PR, em que o STJ consignou: "[...]
está caracterizada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção
administrativa, em decorrência dos entraves à execução normal e
eficiente da competência institucional do Tribunal de Contas da
União, prevista na Lei n. 8.443/1992, em virtude de óbice à
prestação regular de seus serviços de relevante interesse público. Os princípios da eficiência, da moralidade e da economicidade
administrativa impõem a liberdade de atuação fiscalizatória do
tribunal de contas, cuja atividade institucional, ao final,
interessa e beneficia toda a sociedade, que clama por uma proba
aplicação dos recursos públicos" (AgInt na SLS n. 3.133/RS, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 6.7.2023). 13. Agravo Interno não provido.
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.