PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO.
REQUISITOS FORMAIS CUMPRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO
DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL.
1. Ao Superior Tribunal de Justiça,
na homologação da sentença estrangeira, não é permitido adentrar no
mérito das questões decididas pelo Juízo estrangeiro, porquanto,
exercendo apenas o juízo de delibação, o STJ poderá tão somente
analisar se estão preenchidos os
AgInt nos EDcl na HDE 4508
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO.
REQUISITOS FORMAIS CUMPRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO
DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL.
1. Ao Superior Tribunal de Justiça,
na homologação da sentença estrangeira, não é permitido adentrar no
mérito das questões decididas pelo Juízo estrangeiro, porquanto,
exercendo apenas o juízo de delibação, o STJ poderá tão somente
analisar se estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 963
e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como se não há
ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem
pública (CPC/2015, 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2.
Os requisitos legais e regimentais para o deferimento do pedido são:
(i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada
da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis,
devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no
Brasil, e chancelados por autoridade consular brasileira; (ii) haver
sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as
partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a
revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) inexistir
ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem
pública. Requisitos legais atendidos, tendo sido apresentada a
sentença, assim como a data do trânsito em julgado, a autenticação
pelo Consulado brasileiro e a tradução juramentada.
3. A citação de
brasileiro residente no Brasil deve ocorrer por carta rogatória,
como ocorreu na espécie. Precedentes: HDE 5.227/EX, Rel. Min. RAUL
ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 20/9/2023, DJe de 28/9/2023. HDE
n. 10.584/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
julgado em 21/10/2025, DJEN de 24/10/2025.
4. "Eventual análise
acerca da correta aplicação do direito aplicável é meritória, não
constitui ofensa à ordem pública, e não pode ser realizada no âmbito
de homologação." (HDE n. 6.018/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
5.
Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença
estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de
matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos
limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania
nacional, o que não é o caso.
6. Agravo interno não provido.
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