STJ EDcl na APn 623 — CORTE ESPECIAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Incorre no crime de corrupção ativa o agente que oferece vantagem indevida a Desembargador, nos termos do art. 333 do Código Penal. II. N os termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração visam sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, bem como a suprir omissã
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