SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CASO INDIVIDUALIZADO. AUSÊNCIA
DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA OU ECONÔMICA. CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO LIMINAR DE ORIGEM QUE MANTÉM CANDIDATO NO CERTAME.
PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. A GRAVE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA É CIRCUNSTANCIADA ÀS SITUAÇÕES EFETIVAMENTE APTAS A
TRANSTORNAR E PREJUDICAR SERIAMENTE O NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA
EM SOCIEDADE OU A ATUAÇÃO REGULAR DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. O
CONCEITO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA DEVE SE
AgInt na SLS 3576
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CASO INDIVIDUALIZADO. AUSÊNCIA
DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA OU ECONÔMICA. CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO LIMINAR DE ORIGEM QUE MANTÉM CANDIDATO NO CERTAME.
PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. A GRAVE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA É CIRCUNSTANCIADA ÀS SITUAÇÕES EFETIVAMENTE APTAS A
TRANSTORNAR E PREJUDICAR SERIAMENTE O NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA
EM SOCIEDADE OU A ATUAÇÃO REGULAR DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. O
CONCEITO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA DEVE SER LIDO EM SEU ÂMBITO MAIS
RESTRITO, DE FORMA QUE, SEM O INAFASTÁVEL ABALO À PAZ SOCIAL OU AO
EFICIENTE FUNCIONAMENTO DO ESTADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SLS.
PEDIDO SUSPENSIVO FORMULADO PELO ESTADO DE ALAGOAS QUE É - ELE SIM -
APTO A GERAR SÉRIO RISCO ÀS EXPECTATIVAS DE CANDIDATOS, À ORDEM DE
NOMEAÇÃO E AO ERÁRIO, SUJEITANDO O ENTE PÚBLICO A TODO TIPO DE
REQUERIMENTO INDENIZATÓRIO. EFEITO MULTIPLICADOR INEXISTENTE.
SIMPLES CONJECTURA DIVORCIADA DE QUALQUER ELEMENTO DE REALIDADE.
PEDIDO INDEFERIDO.
1. Estado de Alagoas forceja inutilmente, alegando existência de
grave lesão em situação que não se reveste da menor possibilidade de
propiciar abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do
Estado e que se arvora na afirmação de presunção de legitimidade da
Administração para sustentar situação ilegal.
2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da
alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a
economia públicas. O que se tem, simplesmente, é um caso isolado de
candidato de concurso público ao cargo de técnico judiciário do
Tribunal de Justiça de Alagoas que, exercendo o seu direito
constitucional de acesso ao Judiciário e de acordo com o princípio
da inafastabilidade da jurisdição, obteve medida liminar para ser
mantido no certame, nas vagas destinadas à cota racial, até o
julgamento do Agravo de Instrumento.
3. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas
situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar seriamente o
normal funcionamento da vida em sociedade ou a atuação regular das
instituições públicas, o que nem de longe é o caso destes autos, em
que se discute, simplesmente, a continuidade ou não de um único
candidato em certame para carreira quem nem sequer é qualificada
como de Estado ou essencial.
4. O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito
mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou
ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui totalmente
indemonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de
Liminar e de Sentença.
5. Todo e qualquer ato da Administração, revista-se ele ou não da
propalada "presunção de legitimidade", é passível de controle
jurisdicional. Da mesma forma, toda e qualquer política pública pode
ser revisada pelo Poder Judiciário sob a perspectiva de casos
concretos, sem que isso caracterize risco de lesão à ordem pública.
6. Requerimento formulado pela Procuradoria do Estado cria
excepcional situação de risco ao ente público, porque, se vencedor o
candidato na ação que aforou, aí sim haverá a necessidade de
reenquadrá-lo na concorrência, gerando todo o tipo de transtorno,
inclusive com o concreto perigo de pagamento de indenizações de toda
a ordem. Ou seja: a pretensão do Estado de Alagoas é que é apta a
gerar sério risco às expectativas de candidatos, à ordem de nomeação
e ao erário.
7. Agravo Interno não provido.