AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CHAMAMENTO PÚBLICO PARA
CONTRATAR EMPRESA COM O OBJETIVO DE REALIZAR PROCESSO SELETIVO PARA
PROGRAMA DE APRENDIZAGEM. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. ACÓRDÃO PROFERIDO
EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINA A REABERTURA DE CERTAME CUJO
CONTRATO ADMINISTRATIVO ESTÁ EM EXECUÇÃO. RISCO DE DESCONTINUIDADE
DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE REGRAS DE
TRANSIÇÃO A FIM DE MANTER A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE
PÚBLICO QUE SE SOBREPÕE AO
AgInt na SS 3628
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CHAMAMENTO PÚBLICO PARA
CONTRATAR EMPRESA COM O OBJETIVO DE REALIZAR PROCESSO SELETIVO PARA
PROGRAMA DE APRENDIZAGEM. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. ACÓRDÃO PROFERIDO
EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINA A REABERTURA DE CERTAME CUJO
CONTRATO ADMINISTRATIVO ESTÁ EM EXECUÇÃO. RISCO DE DESCONTINUIDADE
DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE REGRAS DE
TRANSIÇÃO A FIM DE MANTER A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE
PÚBLICO QUE SE SOBREPÕE AO PARTICULAR. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cabe a Suspensão de Segurança em Mandado de Segurança, a
requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do
Ministério Público, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou à economia públicas (art. 15 da Lei 12.016/2009), não
servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame
do acerto ou do desacerto da decisão impugnada.
2. No caso dos autos, ficou demonstrado que a manutenção da decisão
atacada tem forte potencial de ensejar dano grave à economia e à
ordem administrativa. Com efeito, determinou-se de forma brusca e
imediata (sem nenhuma regra de transição) "a nulidade da Errata nº
001/2024", determinando "que a Câmara Municipal de Goiânia proceda à
análise da proposta apresentada pelo apelante em 08.11.2024,
observando todas as etapas e critérios estabelecidos no edital do
Chamamento Público nº 001/2024". Isso, aparentemente, implica a
suspensão do Termo de Colaboração n. 001/2025 (fls. 51-62), firmado
em 10.3.2025, com a OSCEIA (Obras Sociais de Centro Espírita Irmão
Áureo), oriundo do referido Chamamento Público n. 001/2024, que já
vem sendo executado desde março de 2025, com a prestação de
atividades que auxiliam a eficiente prestação de serviços públicos
essenciais da atividade legislativa desenvolvida pela Câmara
Municipal.
3. Pontue-se que a decisão a ser suspensa não previu, enquanto se
retorna à fase da análise das propostas (novembro/2024), como seria
solucionada a ausência dos aprendizes perante a Câmara Municipal,
visto que representam dez por cento do total de trabalhadores
efetivos. Dessa forma, a sobrecarga de trabalho para os servidores
que ficam coloca em risco de descontinuidade as atividades críticas
da Câmara Municipal, com prejuízo para todos os munícipes.
4. Para além disso, o interesse do particular eventualmente lesado
não pode se sobrepor ao interesse da Administração Pública, com
prejuízo aos serviços legislativos. Destaque-se que "o manejo de
feito suspensivo é prerrogativa justificada pela supremacia do
interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade,
e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança
ou à economia públicas." (EDcl na SLS 2.134/BA, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 27.11.2017.).
5. Agravo Interno não provido.
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