PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA 1.273 DO STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NO
CASO CONCRETO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF.
1. Não há falar em contradição no acórdão embargado que, ao definir
a tese jurídica do tema 1.273/STJ, abordou de forma clara que o
prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei
12.016/2009 não se aplica às relações tributárias de trato
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EDcl no REsp 2109221
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA 1.273 DO STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NO
CASO CONCRETO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF.
1. Não há falar em contradição no acórdão embargado que, ao definir
a tese jurídica do tema 1.273/STJ, abordou de forma clara que o
prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei
12.016/2009 não se aplica às relações tributárias de trato
sucessivo, tendo em vista o justo receio, consubstanciado pela
ameaça real, atual e permanente e que a obrigação tributária surge
com o fato gerador e não com a lei.
2. Omissão tão somente no caso concreto, acerca dos efeitos
patrimoniais pretéritos deste mandado de segurança.
3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido
demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é
incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 1.770.495/RS, de
relatoria do Ministro Gurgel de Faria (DJe de 17/12/2021), firmou a
compreensão de que o reconhecimento do direito à compensação de
indébitos recolhidos anteriormente à impetração, desde que não
atingidos pela prescrição, não configura atribuição de efeitos
patrimoniais pretéritos vedados pela Súmula 271 do STF.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
modificativos.