DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO
AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interno interposto contra decisão que considerou incabíveis embargos
de divergência, por considerar incidentes as Súmulas n. 315/STJ
("Não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo de
instrumento que não admite recurso especial.") e 168/STJ ("Não cabem
embargos de divergência, quando
AgInt nos EAREsp 2873725
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO
AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interno interposto contra decisão que considerou incabíveis embargos
de divergência, por considerar incidentes as Súmulas n. 315/STJ
("Não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo de
instrumento que não admite recurso especial.") e 168/STJ ("Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".) à espécie.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cabimento (ou não) de embargos de
divergência em face de acórdão que manteve o não conhecimento do
agravo do artigo 1.042 do CPC, em razão da incidência da Súmula n.
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos artigos 266 do
RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como
requisito de admissibilidade, a existência de dissenso
interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte,
devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial,
seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são
cabíveis embargos de divergência interpostos com o objetivo de
discutir o acerto ou o desacerto na aplicação de regra técnica de
admissibilidade do recurso especial (REsp) ou do agravo em recurso
especial (AREsp), a exemplo da Súmula n. 182/STJ.
4. Tal exegese
reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".
5. Observa-se, outrossim, a consonância
entre o acórdão embargado e a jurisprudência da Corte Especial no
sentido de ser inafastável o dever do agravante de impugnar
especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do
recurso especial, não se podendo falar em decisão cindível em
capítulos autônomos e independentes no que diz respeito ao agravo do
artigo 1.042 do CPC (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em DJe
19/9/2018), o que também atrai a incidência da Súmula n. 168/STJ,
conforme indicado na decisão ora agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo
interno não provido.
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