PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM
PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. PRORROGAÇÃO. ART. 282, I E II, DO
CPP. ART. 2°, § 5°, DA LEI 12.850/2013. JULGADOS DO STJ E DO STF.
I. Hipótese dos autos
1. Examina-se petição incidental apresentada pelo MPF, na qual se
postula a prorrogação das medidas cautelares previstas no art. 319,
II, III e VI, e
QO na CauInomCrim 87
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM
PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. PRORROGAÇÃO. ART. 282, I E II, DO
CPP. ART. 2°, § 5°, DA LEI 12.850/2013. JULGADOS DO STJ E DO STF.
I. Hipótese dos autos
1. Examina-se petição incidental apresentada pelo MPF, na qual se
postula a prorrogação das medidas cautelares previstas no art. 319,
II, III e VI, e no art. 320, ambos do CPP.
2. Na origem, tem-se que o Inquérito n. 1.475/DF foi instaurado para
apurar possível organização criminosa complexa, caracterizada pela
divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em
núcleos, que teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre
e, de forma orgânica e estruturada, supostamente vem causando
graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores públicos e
agentes políticos e danos sociais acentuados à população daquela
unidade da federação.
II. Questão em discussão
3. Questão de ordem suscitada com o escopo de propor a prorrogação
de medidas cautelares diversas da prisão em relação a investigados
nos autos dos Inquéritos de n°s 1.674/DF, 1.675/DF, 1.676/DF,
1.677/DF, 1.678/DF, 1.679/DF, 1.680/DF, 1.681/DF.
III. Razões de decidir
4. Restou reconhecido pela Corte Especial do STJ, quando do
recebimento da denúncia oferecida nos autos da APn 1.076/DF, que a
suposta organização criminosa é composta pelos núcleos político,
familiar, empresarial e operacional e funciona, em tese, com o
objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos
públicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato,
corrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro,
tendo as empresas investigadas recebido, até a deflagração da
"Operação Ptolomeu III", mais de R$ 270.000.000,00, desde o ano de
2019 (primeiro ano do mandato de GLADSON DE LIMA CAMELI).
5. A Corte Especial reconheceu, em juízo sumário de cognição, que a
apontada ORCRIM, em tese, é liderada por GLADSON CAMELI e que os
integrantes do grupo teriam funções bem delimitadas, havendo
indícios de que o Governador do Estado do Acre teria agido
ativamente para assegurar a execução do esquema investigado,
escolhendo, sem qualquer critério técnico, as empresas que
receberiam os pagamentos do Estado do Acre por serviços prestados.
6. A APn 1.076/DF encontra-se com julgamento de mérito iniciado e o
exame em torno do recebimento de denúncia, nos autos do Inq.
1674/DF, deve ocorrer em sessão designada para o dia 6/5/2026.
7. O STF, nos autos de 3 habeas corpus impetrados pela defesa dos
investigados, manteve as medidas cautelares decretadas nestes autos.
IV. Dispositivo
8. Questão de ordem resolvida no sentido de prorrogar as medidas
cautelares pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
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