AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Em respeito à uniformização e à estabilização dos precedentes
judiciais, nos termos do art. 926 do CPC, enquanto não for revogada
pela Corte Especial, a Súmula n. 315 do STJ deve ser aplicada em
todos os casos cabíveis
2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar
o mérito do r
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2766537
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Em respeito à uniformização e à estabilização dos precedentes
judiciais, nos termos do art. 926 do CPC, enquanto não for revogada
pela Corte Especial, a Súmula n. 315 do STJ deve ser aplicada em
todos os casos cabíveis
2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar
o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
284/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de
divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial" ou em decorrência de sua
intempestividade.
3. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi
realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os
identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio
jurisprudencial invocado.
4. A jurisprudência pacífica desta Corte, a "Simples transcrições de
ementas não justificam a admissibilidade desses embargos porque não
permitem a verificação de similitude das circunstâncias jurídicas e
fáticas apresentadas pelo recorrente" (AgInt nos EAREsp n.
1.254.635/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, DJe de 8/2/2022).
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a análise da existência dos vícios elencados nos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve
matéria a ser dirimida em embargos de declaração, e não em embargos
de divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação
casuística.
Agravo interno improvido.
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