DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL
INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor do
acórdão pa
AgInt nos EAREsp 2903683
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL
INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, da Lei n.
13.105/2015, c/c art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. A controvérsia consiste em saber se a indicação de número de
processo e endereço eletrônico supre a exigência legal de
comprovação do dissídio, se é possível sanar o vício com base no
art. 932, parágrafo único, do CPC e se há divergência apta ao
processamento dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação do número
do processo e de endereço eletrônico, com referência a repositório
oficial, supre a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão
paradigma e da certidão de julgamento, para fins de comprovação do
dissídio; e (ii) saber se deve ser concedido prazo, com base no art.
932, parágrafo único, do CPC, para complementação documental visando
sanar o vício apontado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É indispensável a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma,
compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de
julgamento; a mera referência a repositório oficial ou a endereço
eletrônico não supre a regra técnica do art. 1.043, § 4º, do CPC,
c/c art. 266, § 4º, do RISTJ, caracterizando vício substancial
insuscetível de saneamento, conforme Enunciado Normativo n. 6.
5. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica para sanar
vício substancial na comprovação do dissídio; o saneamento limita-se
a vícios estritamente formais.
6. Ainda que superado o óbice documental, os embargos não se
processariam por ausência de similitude entre os arestos, pois o
paradigma afasta a Súmula n. 182/STJ por existir impugnação
específica e mantém a inadmissibilidade por outros óbices (Súmulas
7/STJ, 280/STF e 83/STJ, e art. 1.029, § 1º, do CPC), ao passo que o
acórdão embargado versa exclusivamente sobre a falta de impugnação
específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do dissídio, em embargos de
divergência, exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma,
com certidão de julgamento, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC,
c/c art. 266, § 4º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera indicação de
repositório oficial ou de endereço eletrônico. 2. A falta do inteiro
teor e da certidão de julgamento configura vício substancial,
insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC,
conforme o Enunciado Normativo n. 6. 3. Ausente a similitude entre
os arestos confrontados, os embargos de divergência não se
viabilizam."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, parágrafo único,
1.029, § 1º e 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ,
AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp
n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp
n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgados em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção,
julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl
no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp
n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmulas n.
280, 281, 282, 283, 284, 356 e 735; STJ, Súmulas n. 5, 7, 13, 83,
86, 115, 126, 187, 203, 211, 320 e 518.
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