AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. RUBRICA CTVA. REFLEXO NO BENEFÍCIO
COMPLEMENTAR. DEMANDA TRABALHISTA JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE. TEMA N. 190 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.166 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que nego
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2453188
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. RUBRICA CTVA. REFLEXO NO BENEFÍCIO
COMPLEMENTAR. DEMANDA TRABALHISTA JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE. TEMA N. 190 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.166 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido
estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da
repercussão geral.
1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao
caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão
recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa
ao texto constitucional.
1.3. Alegou, ainda, não ser aplicável o Tema n. 190 do STF porque a
controvérsia demanda, previamente, o reconhecimento da natureza
salarial de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições à
previdência privada, o que atrai a competência da Justiça do
Trabalho nos termos do Tema n. 1.166 do STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2. A aplicação do Tema n. 190 ou Tema n. 1.166 do STF e da
definição da Justiça competente para julgar a demanda que discute a
rubrica CTVA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.3. No caso dos autos que já houve manifestação na Justiça do
Trabalho, transitada em julgado, determinando à ex-empregadora e
patrocinadora (Caixa Econômica Federal - CEF) o reconhecimento das
verbas devidas, cabendo agora e tão somente a análise de sua
influência no cálculo do benefício previdenciário e a possibilidade
de revisão.
3.4. Tal análise prescinde de nova manifestação na Justiça
trabalhista e se limita à análise do regulamento do plano, de modo
que a aplicação do Tema n. 1.166/STF se mostra inadequada à
hipótese, sendo inafastáveis os preceitos do Tema n. 190/STF:
"Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas
contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter
complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do
Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas
as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de
mérito até 20/2/2013".
3.5. Acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado pelo
STF em repercussão geral, o que enseja a negativa de seguimento do
recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
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