DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO
FAROESTE. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACESSO A PROVAS. LITISPENDÊNCIA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA, REJEIÇÃO PARCIAL,
DESMEMBRAMENTO, DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA.
I. CASO EM EXAME
1. A ação penal originária. Denúncia ofertada no âmbito da
denominada Operação Faroeste, sob o rito da Lei n. 8.038/1990,
Inq 1657
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO
FAROESTE. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACESSO A PROVAS. LITISPENDÊNCIA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA, REJEIÇÃO PARCIAL,
DESMEMBRAMENTO, DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA. I. CASO EM EXAME
1. A ação penal originária. Denúncia ofertada no âmbito da
denominada Operação Faroeste, sob o rito da Lei n. 8.038/1990,
contra magistrados estaduais, membros do Ministério Público
estadual, agentes do Poder Executivo estadual, servidores e
particulares (advogados e empresário), pela suposta prática de
crimes de corrupção ativa e passiva, lavagem de capitais, integrar
organização criminosa, embaraçar investigação que a envolva,
advocacia administrativa e violação de sigilo funcional,
relacionados à comercialização de decisões judiciais e à legitimação
espúria de extensas áreas de terras no oeste baiano. 2. Fatos centrais. A denúncia estrutura quatro eixos: (i) corrupção
ativa e passiva ligada ao julgamento de recurso administrativo que
discutia legalidade de portaria da Corregedoria de Justiça baiana
sobre bloqueio de matrículas imobiliárias; (ii) corrupção ativa e
passiva referente a processo judicial possessório envolvendo imóvel
rural de grande extensão; (iii) lavagem de capitais derivada das
vantagens indevidas, por fracionamento de depósitos com aparência de
pagamentos de honorários, contratação simulada de empréstimos e
conversão em bens de luxo (relógio de alto valor e obras de arte); e
(iv) atuação de suposto "núcleo da defesa social" - em órgãos de
justiça e segurança pública - para blindar a organização criminosa e
embaraçar investigações anteriores sobre fraudes imobiliárias, além
de imputações autônomas de advocacia administrativa e violação de
sigilo funcional. 3. Andamento processual. Todos os denunciados foram notificados para
apresentar resposta preliminar; alguns não o fizeram sob alegação
de ausência de acesso a provas digitais, o que motivou
desmembramento em relação a parte dos acusados e formação de autos
apartados. Houve notícia de óbito de um denunciado e celebração de
acordo de não persecução penal por uma denunciada, abrangendo crimes
funcionais específicos. Proferido voto versando sobre preliminares
(litispendência, inépcia, nulidades por provas ilícitas, suposto
cerceamento de defesa por falta de acesso a mídias) e sobre a
existência de justa causa quanto a cada núcleo fático, culminando em
recebimento parcial da denúncia, rejeição parcial, desmembramento e
declínio de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a denúncia preenche
os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não incidindo
nas hipóteses de rejeição do art. 395, III, do mesmo diploma, em
especial diante das alegações de litispendência com ação penal
anterior, inépcia por falta de individualização de condutas,
nulidade por suposta prática de fishing expedition em inquérito
pretérito e cerceamento de defesa por ausência de acesso a provas
digitais reunidas na Operação Faroeste. 5. Há, ainda, questões específicas em discussão: (i) saber se há
justa causa, em juízo de cognição sumária, para o recebimento da
denúncia pelos crimes de corrupção ativa e passiva em duas dinâmicas
distintas - julgamento de recurso administrativo e tramitação de
processo judicial possessório -, e pelos crimes de lavagem de
capitais a eles conexos; (ii) saber se há justa causa para imputar a
determinados denunciados os crimes de integrar organização
criminosa e de embaraçar investigação que a envolva, a partir de
suposta atuação de "núcleo da defesa social"; (iii) saber se as
condutas descritas como lavagem de capitais são autônomas em relação
aos crimes de corrupção, admitindo-se a autolavagem; (iv) saber se
a existência de acordo de não persecução penal e a prescrição
parcial de imputações funcionais exigem remessa de parte da
persecução à jurisdição local; e (v) saber se há hipóteses de
rejeição parcial da denúncia, de desmembramento e de extinção da
punibilidade de acusado falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A denúncia observa o art. 41 do Código de Processo Penal, expondo
de forma suficiente e compreensível os fatos criminosos, suas
circunstâncias, a qualificação dos denunciados, a classificação
jurídica e o liame de cada agente com os núcleos delitivos,
notadamente em contexto de crimes complexos e de autoria coletiva,
de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa; teses de
atipicidade e de ausência de dolo confundem-se com o mérito, não
servindo para rejeição da inicial. 7.
e (v) saber se há hipóteses de
rejeição parcial da denúncia, de desmembramento e de extinção da
punibilidade de acusado falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A denúncia observa o art. 41 do Código de Processo Penal, expondo
de forma suficiente e compreensível os fatos criminosos, suas
circunstâncias, a qualificação dos denunciados, a classificação
jurídica e o liame de cada agente com os núcleos delitivos,
notadamente em contexto de crimes complexos e de autoria coletiva,
de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa; teses de
atipicidade e de ausência de dolo confundem-se com o mérito, não
servindo para rejeição da inicial. 7. A preliminar de litispendência e de bis in idem, em relação à
ação penal anteriormente instaurada sobre a mesma operação, é
afastada, porque naquela ação o objeto é o crime de organização
criminosa e lavagem de capitais em perspectiva ampla. Em
contrapartida, na presente se imputam, de forma autônoma e
delimitada, dois conjuntos específicos de crimes de corrupção ativa
e passiva e as respectivas lavagens decorrentes, sem identidade de
fato jurídico nem duplicidade de persecução pelo mesmo núcleo
típico. 8. A alegação de nulidade por utilização de elementos oriundos de
inquérito anterior, em que se reconheceu fishing expedition em
matéria tributária, não prospera, pois a Operação Faroeste tem
objeto distinto (crimes de venda de decisões judiciais e
correlatos), em período temporal diferente e com fontes probatórias
independentes, inexistindo nexo de causalidade que caracterize prova
derivada de ilícita nem contaminação dos elementos bancários e
fiscais utilizados. 9. Inexiste cerceamento de defesa por falta de acesso a provas
digitais, porque decisões anteriores asseguraram amplo acesso às
mídias apreendidas, com balizas estabelecidas pelo Supremo Tribunal
Federal, tendo sido oportunizado às defesas visualizar, selecionar e
copiar arquivos na sede da Polícia Federal; respostas oficiais
demonstram que alguns denunciados não atenderam às convocações nem
agendaram o acesso, de modo que eventual inércia não pode paralisar
o andamento da ação nem invalidar o juízo de admissibilidade da
denúncia. 10. Em relação ao julgamento do recurso administrativo que tratou da
portaria de bloqueio de matrículas imobiliárias, há indícios
suficientes de que denunciados do núcleo privado ofereceram e
entregaram vantagem indevida a membros do Tribunal estadual, em
dinheiro e em bens (incluídas obras de arte), em contrapartida a
voto e à expedição de ofício para dar cumprimento a decisão que
favorecia grupo econômico interessado, havendo correlação temporal
entre contatos telefônicos, movimentações financeiras fracionadas
sob aparência de honorários e tomada e quitação de empréstimo
bancário pela magistrada beneficiária, o que autoriza o recebimento
da denúncia por corrupção ativa e passiva quanto a esses agentes. 11. No tocante ao processo judicial possessório envolvendo grande
área rural, a prova indiciária revela: nomeação direcionada de
magistrado alinhado ao grupo, edição de portaria judicial e liminar
possessória em benefício de determinado particular, criação de
centro de conciliação fundiária em comarca específica, estruturado
para forçar acordos vantajosos ao mesmo grupo econômico, e entrega a
membro do tribunal de bens de alto valor (relógio de luxo)
adquiridos com recursos provenientes de escritórios ligados ao
núcleo privado, o que, somado à atuação da Juíza de primeiro grau na
sentença final, configura justa causa para recebimento da denúncia
por corrupção ativa e passiva quanto aos denunciados diretamente
envolvidos. 12. Em contrapartida, os elementos apresentados quanto a
determinados denunciados apontados como partícipes dos esquemas de
corrupção (advogado adquirente de terras, advogado suposto
"operador" em geral) são meramente dedutivos ou se limitam a um
único ato negocial ou a vínculos profissionais ou familiares sem
demonstração de ciência e adesão ao plano corruptivo específico, não
alcançando o nível mínimo de indícios de autoria exigido para
deflagração da ação penal, razão pela qual a denúncia é rejeitada em
relação a esses agentes. 13. Quanto ao crime de lavagem de capitais, as condutas de
fracionamento de depósitos sob a rubrica de honorários advocatícios,
contratação e quitação não explicada de empréstimo bancário pela
magistrada favorecida, e conversão de valores ilícitos em bens de
luxo (relógio de alto valor e obras de arte), praticadas após ou
paralelamente aos atos de corrupção, configuram atos adicionais de
ocultação e dissimulação da origem ilícita dos valores provenientes
das vantagens indevidas, distintos dos atos de recebimento da
propina, ajustando-se ao tipo do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e
admitindo o enquadramento na hipótese de autolavagem. 14. No que toca ao denominado "núcleo da defesa social", faltam
indícios consistentes de ânimo associativo estável e permanente de
membros do Ministério Público estadual, da Secretaria de Segurança
Pública e de gabinete de secretária com a organização criminosa
descrita em ação penal anterior, pois os elementos se limitam a
referências informais e conjecturais em diálogos gravados, sem
convergência de outros meios de prova que demonstrem prévio ajuste
de vontades ou atuação integrada na estrutura criminosa. 15. Quanto ao crime de embaraçar investigação de organização
criminosa, as menções a operações policiais pretéritas sobre fraudes
imobiliárias e à frustração de mandado de prisão não vêm
acompanhadas de descrição analítica do resultado concreto sobre o
curso das investigações, nem de demonstração do nexo entre possíveis
vazamentos de informação e prejuízo efetivo à apuração, sendo o
tipo do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 de natureza material, o
que impede o recebimento da denúncia por ausência de indicação de
resultado de embaraço e de indícios mínimos de autoria quanto aos
denunciados do suposto núcleo de defesa social. 16. Rejeitada a imputação de integrar organização criminosa e de
embaraçar investigação que a envolva quanto a tais denunciados,
remanescem para uma das denunciadas apenas os delitos de advocacia
administrativa e violação de sigilo funcional, que não guardam
conexão com os crimes de corrupção e lavagem admitidos nesta ação e,
além disso, estão submetidos a foro por prerrogativa perante o
Tribunal de Justiça estadual, impondo-se o declínio de competência e
a remessa dos autos, inclusive para acompanhamento do acordo de não
persecução penal já homologado. 17. A existência de acordo de não persecução penal, já homologado,
relativamente a crimes funcionais específicos, não impede o exame da
justa causa quanto às demais imputações, mas, afastada a
competência desta Corte Superior em relação a esses delitos
residuais e inexistindo conexão com os núcleos de corrupção e
lavagem aqui apreciados, a supervisão do cumprimento do acordo deve
ser atribuída ao tribunal competente na esfera local. 18. A extinção da punibilidade do denunciado falecido decorre de
comunicação oficial de óbito, impondo-se o reconhecimento da causa
extintiva prevista no art. 109, I, do Código Penal, quanto a todas
as imputações dirigidas a esse agente. 19.
A existência de acordo de não persecução penal, já homologado,
relativamente a crimes funcionais específicos, não impede o exame da
justa causa quanto às demais imputações, mas, afastada a
competência desta Corte Superior em relação a esses delitos
residuais e inexistindo conexão com os núcleos de corrupção e
lavagem aqui apreciados, a supervisão do cumprimento do acordo deve
ser atribuída ao tribunal competente na esfera local. 18. A extinção da punibilidade do denunciado falecido decorre de
comunicação oficial de óbito, impondo-se o reconhecimento da causa
extintiva prevista no art. 109, I, do Código Penal, quanto a todas
as imputações dirigidas a esse agente. 19. Em razão da posição funcional de um dos desembargadores
denunciados e da tramitação paralela de autos originários
específicos, impõe-se o desmembramento da denúncia em seu favor,
para inclusão como investigado e denunciado em inquérito originário
próprio, observando-se a racionalização da instrução e a preservação
do direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE
20. Resultado do julgamento: Denúncia parcialmente recebida para
tornar réus, pelos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e
lavagem de capitais, os denunciados ligados aos dois episódios
centrais (recurso administrativo e processo judicial possessório),
com rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, em relação a
denunciados apontados apenas como partícipes de corrupção sem
indícios suficientes, bem como em relação às imputações de integrar
organização criminosa e embaraçar investigação que a envolva
dirigidas aos integrantes do denominado "núcleo da defesa social"; determinada a extinção da punibilidade de denunciado falecido, o
desmembramento da denúncia quanto a um desembargador para inquérito
originário já instaurado e o declínio de competência, em favor do
Tribunal de Justiça estadual, para os crimes funcionais
remanescentes e para acompanhamento de acordo de não persecução
penal. Tese de julgamento:
1. A denúncia que, em contexto de criminalidade complexa e de
autoria coletiva, descreve com método os contextos gerais e, em
seguida, individualiza a participação de cada acusado com indicação
de fatos, períodos, atos de ofício e fluxos financeiros, atende ao
art. 41 do Código de Processo Penal e não é inepta, ainda que não
detalhe exaustivamente cada ato de cada agente. 2. Não há litispendência nem bis in idem quando uma ação penal tem
por objeto a organização criminosa e outra imputa, de forma
autônoma, crimes específicos de corrupção e lavagem de capitais a
partir de recortes fáticos delimitados, sem identidade de fato e de
pedido punitivo. 3. A justa causa para o recebimento da denúncia exige suporte
probatório mínimo de materialidade e indícios razoáveis de autoria,
não se admitindo o prosseguimento da ação penal quando a imputação
se apoia em meras deduções ou em referências genéricas, sem
elementos concretos que vinculem o denunciado ao núcleo delitivo. 4. Configura crime de lavagem de capitais, inclusive na forma de
autolavagem, a prática de atos posteriores ou paralelos ao crime
antecedente destinados a ocultar ou dissimular a origem ilícita das
vantagens indevidas, tais como fracionamento de depósitos sob
aparência lícita, uso de empréstimos bancários para mascarar
recebimento de propina e conversão em bens de luxo, desde que
autônomos em relação ao recebimento da vantagem. 5. O crime de integrar organização criminosa exige demonstração de
estabilidade e permanência do liame entre o agente e a estrutura
criminosa, com ânimo associativo comprovado, não bastando suspeitas,
conjecturas ou vínculos funcionais ou pessoais genéricos com
integrantes de outros núcleos. 6. O crime de embaraçar investigação de organização criminosa,
previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, é de natureza
material e demanda a demonstração de resultado concreto de
obstaculização do inquérito ou da ação penal, não se consumando com
a mera tentativa de influenciar autoridades ou com a frustração
isolada de ato investigativo, quando ausente prova do efetivo
prejuízo à investigação e do nexo causal com a conduta imputada. 7. A ausência de utilização, pelas defesas, de oportunidades
concretas de acesso a provas disponibilizadas na forma determinada
pelo juízo e pela autoridade policial não caracteriza cerceamento de
defesa nem impede o exame da admissibilidade da denúncia. 8.
12.850/2013, é de natureza
material e demanda a demonstração de resultado concreto de
obstaculização do inquérito ou da ação penal, não se consumando com
a mera tentativa de influenciar autoridades ou com a frustração
isolada de ato investigativo, quando ausente prova do efetivo
prejuízo à investigação e do nexo causal com a conduta imputada. 7. A ausência de utilização, pelas defesas, de oportunidades
concretas de acesso a provas disponibilizadas na forma determinada
pelo juízo e pela autoridade policial não caracteriza cerceamento de
defesa nem impede o exame da admissibilidade da denúncia. 8. Rejeitadas as imputações de organização criminosa e de embaraço a
investigação quanto a membro do Ministério Público estadual e
agentes a ele ligados, e remanescendo apenas crimes funcionais sem
conexão com os delitos de competência desta Corte Superior, impõe-se
o declínio de competência ao Tribunal de Justiça local, inclusive
para acompanhar o cumprimento de acordo de não persecução penal já
homologado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 80, 395, III, e
397; CP, arts. 29, 69, 109, I, 317 e § 1º, 333 e parágrafo único; Lei n. 9.613/1998, art. 1º e § 4º; Lei 12.850/2013, arts. 1º, § 1º,
2º, caput, e 2º, §§ 1º e 4º, II; Lei 8.038/1990; CF/1988, art. 5º,
LVI, art. 105, I, a; Constituição do Estado da Bahia, art. 123, I,
a. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq n. 3.994, relator
Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli,
Segunda Turma, julgado em 18/12/2017; STF, HC n. 92.440, relatora
Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008; STJ, RHC
n. 90.071/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 17/4/2018; STJ, APn n. 856/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/10/2017; STJ, REsp n. 1.817.416/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 3/8/2021; STJ, Inq n. 3.980, relator Ministro Edson
Fachin (precedente do STF citado); STJ, RHC n. 120.748/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ,
AgRg na PET na APn n. 985/DF, Corte Especial, julgado em 9/12/2025.
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