ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. TEMA 1294/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/1932.
INAPLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA RATIO DECIDENDI AO ENUNCIADO DA TESE.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO VOTO
CONDUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Prime
EDcl no REsp 2002589
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. TEMA 1294/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/1932.
INAPLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA RATIO DECIDENDI AO ENUNCIADO DA TESE.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO VOTO
CONDUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção
que, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1294/STJ),
fixou tese no sentido de que "o Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre
a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como
referência normativa para o seu reconhecimento em processos
administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de
natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado nem
à rediscussão da matéria já decidida.
3. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão,
ao argumento de que, ao fixar a tese do Tema 1294, não foram
explicitados, no próprio enunciado, os respectivos motivos
determinantes (ratio decidendi).
4. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia,
consignando que o Decreto 20.910/1932 não disciplina a prescrição
intercorrente, o que afasta sua utilização como fundamento normativo
para o respectivo reconhecimento, ainda que por analogia. Destacou
que, por se tratar de matéria de interesse eminentemente local,
incumbe a cada ente federado, no exercício de sua autonomia,
discipliná-la por meio de lei própria. O acórdão consignou que não
cabe ao Poder Judiciário criar prazos ou marcos iniciais por
analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função
legislativa e ferir a autonomia dos estados e municípios.
5. Não configura omissão a ausência de reprodução, no enunciado da
tese firmada em recurso repetitivo, de todos os fundamentos
determinantes (ratio decidendi) do julgado, os quais se encontram
devidamente explicitados no voto condutor.
6. Não constatado o vício indicado, devem ser rejeitados os embargos
de declaração.