ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. TEMA 1294/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/1932.
INAPLICABILIDADE. ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022 DO CPC. VÍCIOS
NÃO CONFIGURADOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdã
EDcl no REsp 2137071
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. TEMA 1294/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/1932.
INAPLICABILIDADE. ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022 DO CPC. VÍCIOS
NÃO CONFIGURADOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção
que, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1294/STJ),
fixou tese no sentido de que "o Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre
a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como
referência normativa para o seu reconhecimento em processos
administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de
natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado nem
à rediscussão da matéria já decidida.
3. A parte embargante sustenta a existência de omissões no julgado,
ao argumento de que não teriam sido examinadas: (i) a dimensão
constitucional da prescrição intercorrente, à luz do art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal (razoável duração do processo);
(ii) a vedação ao locupletamento estatal, ao devido processo legal
substancial e à moralidade administrativa; e (iii) a incidência do
art. 206-A do Código Civil.
4. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia,
consignando que o Decreto 20.910/1932 não disciplina a prescrição
intercorrente, o que afasta sua utilização como fundamento normativo
para o respectivo reconhecimento, ainda que por analogia. Destacou
que, por se tratar de matéria de interesse eminentemente local,
incumbe a cada ente federado, no exercício de sua autonomia,
discipliná-la por meio de lei própria. No tocante ao direito à
duração razoável do processo, reconheceu-se expressamente a
relevância do princípio, assentando-se, contudo, que sua
concretização depende de previsão legislativa específica, em
observância à separação dos poderes e à repartição constitucional de
competências. A tese firmada não reconheceu nova situação de
imprescritibilidade em favor da Administração Pública, apenas
afastou a possibilidade de criação judicial de nova modalidade de
prescrição sem respaldo legal.
5. Alegações relativas à vedação ao locupletamento estatal, ao
devido processo legal substancial, à moralidade administrativa e ao
art. 206-A do Código Civil foram implicitamente afastadas pela
fundamentação adotada, não caracterizando omissão, mas mera
pretensão de rediscutir matéria já apreciada.
6. O recurso especial não é a via adequada para o exame direto de
suposta violação à Constituição Federal, matéria reservada ao
Supremo Tribunal Federal.
7. Não constatados os vícios indicados, devem ser rejeitados os
embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da
parte.