PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DE BUSCA E
APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS.
INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES
TIPIFICADOS NO ART. 90 DA LEI 8.666/93, NO ART. 312, CAPUT, (SEGUNDA
PARTE) C/C ART. 327, 2°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA.
PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
I. Hipótese em exame
1. Denúncia oferecida contra Gladson
Inq 1674
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DE BUSCA E
APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES
TIPIFICADOS NO ART. 90 DA LEI 8.666/93, NO ART. 312, CAPUT, (SEGUNDA
PARTE) C/C ART. 327, 2°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. I. Hipótese em exame
1. Denúncia oferecida contra Gladson de Lima Cameli, imputando-lhe a
prática dos crimes tipificados no art. 90 da Lei 8.666/93, no art. 312, caput, c/c art. 327, § 2°, ambos do Código Penal e no art. 2º,
§§ 3° e 4°, II, da Lei 12.850/13, na forma do art. 69, caput, do
Código Penal. II. Questão em discussão
2. Julgamento sobre o recebimento de denúncia. III. Razões de decidir
3. Desnecessidade de suspensão do andamento do processo, já que os
Relatórios de Inteligência Financeira de n°s 50157.2.8600.10853,
50285.2.8600.10853 e 50613.2.8600.10853 foram desentranhados dos
autos. 4. Preliminares de usurpação de competência da Justiça Eleitoral, de
nulidade de busca e apreensão decretada nos autos da CaunomCrim
69/DF e de ilegalidade da apreensão de aparelho celular rejeitadas. 5. Preliminar de violação da cadeia de custódia dos vestígios
digitais rejeitada, visto que prevalece nesta Corte o entendimento
de que a questão em torno da observância da cadeia de custódia não
guarda relação com as nulidades processuais, mas, sim, com a
eficácia da prova, a ser analisada na situação concreta e à luz dos
demais elementos produzidos na instrução. 6. Ausência de quebra da cadeia de custódia em relação a computador
analisado no Laudo 415/2022. 6.1. Diferente do alegado pelo acusado, não há qualquer dado
concreto que macule a idoneidade das provas extraídas do referido
equipamento, que foi apreendido durante o cumprimento de mandado
judicial e periciado de acordo com as melhores práticas no trato das
evidências digitais. 6.2. Os peritos realizaram a cópia por espelhamento de dados,
utilizando-se da função matemática hash, que cria um algoritmo
alfanumérico capaz de comprovar que os dados contidos na cópia
gerada são idênticos aos existentes no dispositivo eletrônico
apreendido. 6.3. O laudo ora analisado contém informações detalhadas acerca da
cronologia do exame pericial e atende aos requisitos da
auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e
justificabilidade, previstos na norma ABNT - NBR ISO/IEC 27037:2013,
que estabelece diretrizes sobre o manuseio de evidências
nato-digitais. 6.4. O registro do caminho percorrido pelo computador (desde a fase
de reconhecimento até a fase de processamento, art. 158 -B do CPP)
encontra-se descrito no RAPJ 90/2022 e no Laudo 415/2022,
revelando-se esvaziada alegação em sentido contrário, deduzida pela
defesa. 7. Inexistência de violação da cadeia de custódia quanto ao iPad do
denunciado, já que Primeira Turma do STF, em situação análoga à
deste processo, rejeitou, nos autos do AgRg no Habeas Corpus
242.158-SP (j. 1°/07/2024), arguição de quebra da cadeia de custódia
e decidiu que o agente policial pode realizar a verificação e a
coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento
de mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da
participação de um perito oficial. 7.1. A finalidade da busca e apreensão do equipamento eletrônico (na
situação dos autos, um tablet) não está relacionada ao próprio
aparelho, mas aos dados existentes no dispositivo, razão pela qual
consolidou-se o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, de que a apreensão do equipamento pressupõe o acesso aos
dados nele armazenados. 8. No processo penal, o acusado defende-se dos supostos fatos
delituosos imputados e, na situação concreta, constata-se que a
exposição deduzida na denúncia atende ao requisito legal previsto no
art. 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa por parte do
denunciado. 9. De acordo com elementos indiciários colhidos nos autos, Gladson
Cameli, previamente ajustado e com unidade de propósito com
codenunciados, arquitetou esquema para contratação fraudulenta da
sociedade empresária Colorado (cujo sócio formal é Linker Cameli,
mas que é controlada, de fato, por Eládio Cameli), para prestação de
serviço de alto custo ao Estado do Acre (contratação de empresa
para execução da obra de duplicação da rodovia estadual AC-405), nos
autos do contrato n. 67/2021. 10. O acusado Gladson Cameli atuava diretamente em atos de rotina
administrativa, dando a última palavra em pagamentos a fornecedores
do Estado e informava, com frequência, Eládio Cameli sobre atos de
gestão no Governo do Acre e oportunidades em licitações. 11.
De acordo com elementos indiciários colhidos nos autos, Gladson
Cameli, previamente ajustado e com unidade de propósito com
codenunciados, arquitetou esquema para contratação fraudulenta da
sociedade empresária Colorado (cujo sócio formal é Linker Cameli,
mas que é controlada, de fato, por Eládio Cameli), para prestação de
serviço de alto custo ao Estado do Acre (contratação de empresa
para execução da obra de duplicação da rodovia estadual AC-405), nos
autos do contrato n. 67/2021. 10. O acusado Gladson Cameli atuava diretamente em atos de rotina
administrativa, dando a última palavra em pagamentos a fornecedores
do Estado e informava, com frequência, Eládio Cameli sobre atos de
gestão no Governo do Acre e oportunidades em licitações. 11. Diálogos constantes de aplicativos de mensagens denotam que o
acusado Gladson Cameli, possivelmente, se utiliza do cargo público
eletivo para beneficiar a si próprio e a seus familiares. 12. Há fundados indícios de que Gladson Cameli e seu genitor Eládio
Cameli direcionaram a Concorrência n. 26/2020 para que a empresa
Colorado a vencesse, frustrando, assim, o seu caráter competitivo. 13. A descrição contida na denúncia, aliada aos elementos de prova
carreados aos autos, é suficiente para autorizar a deflagração da
ação penal, tal como pleiteado pelo parquet. 14. Dados coletados no Inquérito apontam que Gladson Cameli escolheu
pessoas de sua confiança para nomeação em postos chaves da
Administração Direta estadual, agentes públicos que viabilizaram, em
tese, a possível prática de diversos delitos contra a Administração
Pública. 15. A Construtora Colorado foi, em tese, contratada de forma
fraudulenta para assegurar, via superfaturamento do Contrato n. 67/2021, o desvio de recursos públicos que viriam a beneficiar os
membros denunciados da família Cameli, especialmente o acusado
Gladson. 16. Em juízo sumário de cognição, tem-se que o denunciado Gladson
Cameli, por interpostas pessoas e agindo com dolo específico e em
unidade desígnios com codenunciados, possivelmente desviou, em
proveito próprio, recursos oriundos do contrato n. 67/2021. 17. Preliminares rejeitadas e denúncia recebida contra o acusado
Gladson de Lima Cameli, com a prorrogação, pelo prazo de 01 (um)
ano, das medidas cautelares fixadas nos autos da CauInomCrim n. 87/DF.
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