Direito processual civil e processual penal. Agravo interno em embargos de
divergência em agravo em recurso especial. Embargos de divergência. Paradigma da
mesma Turma sem alteração substancial de composição E Ausência de similitude
fática. INAdmissibilidade. Cisão de julgamento. DESNECESSIDADE. Agravo interno
não provido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto pela Embargante contra decisão
monocrática que inadmitiu embargos de divergência opostos em agravo em recurso
AgRg nos EREsp 2050518
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
Direito processual civil e processual penal. Agravo interno em embargos de
divergência em agravo em recurso especial. Embargos de divergência. Paradigma da
mesma Turma sem alteração substancial de composição E Ausência de similitude
fática. INAdmissibilidade. Cisão de julgamento. DESNECESSIDADE. Agravo interno
não provido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto pela Embargante contra decisão
monocrática que inadmitiu embargos de divergência opostos em agravo em recurso
especial interposto em ação penal na qual houve condenação por crimes contra a
dignidade sexual, com agravantes de relações domésticas e parentesco.
2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada inadmitiu os embargos de
divergência por (i) indicação de paradigma oriundo da mesma Turma prolatora do
acórdão embargado, sem alteração substancial de sua composição (art. 1.043, §
3º, do CPC); e (ii) ausência de demonstração da similitude fática entre os
arestos confrontados, em descumprimento ao art. 1.043, § 4º, do CPC. Anotou a
desnecessidade de cisão do julgamento e remessa à Seção especializada, diante da
não superação do juízo de admissibilidade.
3. Argumentos do Agravante. O Agravante sustenta que: (i) o acórdão embargado
teria aplicado indevidamente a Súmula 7 do STJ a questões que envolveriam mera
revaloração jurídica de fatos incontroversos, havendo divergência com paradigma
da Quinta Turma; (ii) existiria similitude fática e jurídica com acórdão da
Quarta Turma sobre matérias de ordem pública insuscetíveis de preclusão e
cognoscíveis de ofício; (iii) a nulidade decorrente da ausência de atuação da
Defensoria Pública em comarca estruturada configuraria matéria de ordem pública,
afastando o óbice da Súmula 7 do STJ; e (iv) seria necessário o processamento
dos embargos de divergência com cisão do julgamento.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível paradigma oriundo da
mesma Turma que proferiu o acórdão embargado, sem alteração de mais da metade de
seus membros; (ii) saber se o recorrente demonstrou a necessária similitude
fático-processual entre os arestos confrontados; e (iii) saber se há necessidade
de cisão do julgamento, quando os embargos de divergência não ultrapassam o
juízo de admissibilidade.
III. Razões de decidir
5. O paradigma indicado da própria Quinta Turma não se presta para configurar
divergência jurisprudencial para fins de embargos de divergência, porque não
houve alteração de mais da metade de seus membros, em conformidade com a
exigência expressa do art. 1.043, § 3º, do CPC.
6. O Agravante não cumpriu o ônus de demonstrar a similitude fática entre o
acórdão embargado e o acórdão paradigma da Quarta Turma, limitando-se a apontar
tese genérica sobre matérias de ordem pública, em desacordo com o art. 1.043, §
4º, do CPC.
7. A obrigatoriedade de cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção
especializada pressupõe o exame do mérito da divergência, de modo que, não
ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência, revela-se
desnecessária a cisão, sob pena de violação aos princípios da duração razoável
do processo e da celeridade processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
1. Inadmissível, para fins de divergência, paradigma oriundo da mesma Turma
prolatora do acórdão embargado, se não houver alteração de mais da metade de
seus membros, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC.
2. A demonstração da divergência jurisprudencial em embargos de divergência
exige cotejo analítico com comprovação de similitude fático-processual entre o
acórdão embargado e o acórdão paradigma, incumbindo à parte o ônus previsto no
art. 1.043, § 4º, do CPC.
3. É desnecessária a cisão do julgamento e a remessa dos autos à Seção
especializada quando os embargos de divergência não superam o juízo de
admissibilidade, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da
celeridade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, incisos I, II e III e §§
2º, 3º e 4º; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Súmula
7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.167.226/PR, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25.11.2025, DJe 1.12.2025; STJ,
AgInt nos EAREsp 1.993.590/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j.
19.3.2025, DJe 25.3.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.428.588/MT, Quinta
Turma; STJ, AgInt no REsp 1.379.832/MG, Quarta Turma.
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