PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL
DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
DESCABIMENTO.
1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional,
salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
caso dos autos.
2. No caso, a parte impetrante não logrou demonstrar a existência de teratologia
no provimento jurisdicional impugnado, oriundo da Terceira Tur
AgInt no MS 31676
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL
DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
DESCABIMENTO.
1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional,
salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
caso dos autos.
2. No caso, a parte impetrante não logrou demonstrar a existência de teratologia
no provimento jurisdicional impugnado, oriundo da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça. Na ocasião, o colegiado afastou a alegação de vício de
fundamentação no acórdão que havia mantido a decisão de não conhecimento do
agravo em recurso especial, ante a incidência do óbice previsto na Súmula n. 182
do STJ. Assentou, ainda, que a oposição de segundos embargos de declaração com a
finalidade de rediscutir matéria já apreciada evidencia o caráter protelatório
do recurso, o que legitima a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil.
3. No que se refere à multa aplicada, a mera discordância da parte quanto ao
valor arbitrado ou quanto à qualificação do recurso como manifestamente
protelatório não basta, por si só, para caracterizar teratologia. A sanção
possui fundamento expresso no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e
foi imposta por órgão colegiado, com motivação específica acerca da reiteração
de embargos de declaração manejados com finalidade infringente. O controle
mandamental não se destina à reapreciação do acerto, da justiça ou da
proporcionalidade da penalidade à luz da percepção subjetiva do impetrante,
restringindo-se à correção de ilegalidades flagrantes ou abusos evidentes, o que
não ocorreu na situação em apreço.
4. Agravo interno improvido.
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