Direito penal e processual penal. Ação penal originária.
Desembargador estadual. Advocacia administrativa. Associação
criminosa. Corrupção ativa e passiva. Lavagem de dinheiro.
Preliminares rejeitadas. Prescrição parcial. Denúncia parcialmente
recebida.
I. Caso em exame
1. Ação penal originária instaurada a partir de inquérito conduzido
no Superior Tribunal de Justiça em razão de prerrogativa de foro de
Desembargador de Tribunal de Justiça estadual, visando à verificação
da admissibilid
Inq 1817
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
Direito penal e processual penal. Ação penal originária. Desembargador estadual. Advocacia administrativa. Associação
criminosa. Corrupção ativa e passiva. Lavagem de dinheiro. Preliminares rejeitadas. Prescrição parcial. Denúncia parcialmente
recebida. I. Caso em exame
1. Ação penal originária instaurada a partir de inquérito conduzido
no Superior Tribunal de Justiça em razão de prerrogativa de foro de
Desembargador de Tribunal de Justiça estadual, visando à verificação
da admissibilidade de denúncia por suposta prática dos crimes de
advocacia administrativa, associação criminosa, corrupção ativa e
passiva e lavagem de dinheiro, relacionados a decisões em ações de
habeas corpus e à utilização de influência institucional para
favorecimento de particulares. 2. A denúncia estrutura-se em quatro eixos: (i) advocacia
administrativa pelo magistrado em favor de policiais civis perante a
Polícia Civil paulista (Eventos A.1 e A.2); (ii) associação
criminosa voltada à negociação de decisões judiciais e à subsequente
lavagem de dinheiro (Evento B.1); (iii) episódios específicos de
corrupção ativa e passiva ligados a processos do Tribunal de Justiça
de São Paulo entre 2016 e 2021 (Eventos C.1 a C.4); e (iv)
sucessivos depósitos fracionados em espécie, inclusive em conta de
descendente do magistrado, para ocultar a origem de valores (Eventos
D.1 e D.2). 3. Em resposta à acusação, os denunciados suscitam a nulidade de
Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), a ilicitude da busca e
apreensão em escritório de advocacia, a inépcia da denúncia, a
ausência de justa causa, a atipicidade das condutas e requerem a
suspensão do processo em razão do Tema n. 1.404, de repercussão
geral, bem como alegam, em parte, a inexistência de elementos de
estabilidade associativa e de dolo de lavagem. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia preenche
os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal e se há
justa causa, em juízo de cognição sumária, para a instauração da
ação penal originária pelos crimes de advocacia administrativa,
associação criminosa, corrupção ativa e passiva e lavagem de
dinheiro imputados aos denunciados. 5. Há, ainda, questões incidentais em discussão: (i) saber se, na
fase do art. 4º da Lei n. 8.038/1990, é possível determinar
diligências probatórias prévias, inclusive perícias e requisições a
outros juízos; (ii) saber se o processo deve ser suspenso em razão
do Tema n. 1.404, de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal; (iii) saber se relatórios de inteligência financeira remetidos pela
UIF/COAF são nulos por suposta requisição direta da polícia e se
contaminam, por derivação, as demais provas; (iv) saber se a busca e
apreensão em escritório de advocacia, cumprida com base em mandado
judicial, é nula por configurar fishing expedition; (v) saber se há
prescrição parcial da pretensão punitiva quanto a algum dos fatos de
advocacia administrativa; e (vi) saber se as condutas narradas
configuram, em tese, crimes autônomos de lavagem de dinheiro, não
absorvidos pelos delitos antecedentes. III. Razões de decidir
6. Reconhece-se a competência originária do Superior Tribunal de
Justiça, no âmbito da Corte Especial, para processar e julgar, nos
crimes comuns, membro de Tribunal de Justiça estadual, nos termos do
art. 105, I, a, da Constituição Federal, bem como a competência
para, em razão da conexão objetiva, subjetiva e probatória, manter o
processamento conjunto dos corréus sem prerrogativa de foro, dada a
natureza plurissubjetiva dos delitos de corrupção ativa e passiva e
a interdependência das condutas. 7. Aplica-se o procedimento da Lei n. 8.038/1990, conjugado com o
Regimento Interno do STJ e, subsidiariamente, com o procedimento
ordinário do CPP, de modo que a fase de resposta preliminar (art. 4º) destina-se apenas ao controle formal e material mínimo da
acusação, não comportando dilação probatória voltada à
complementação do acervo informativo ou à discussão aprofundada de
nulidades, o que torna incompatíveis, neste momento, diligências
requeridas pelas defesas. 8. A ordem de suspensão nacional de processos proferida no RE n. 1.537.165/SP (Tema n. 1.404, de repercussão geral) não alcança o
juízo de admissibilidade da denúncia que, embora considere
relatórios de inteligência financeira, não versa sobre a invalidação
desses relatórios nem determina seu desentranhamento ou
desconsideração, inexistindo risco concreto de prolação de decisão
conflitante com a tese firmada no Tema n. 990 do STF. 9.
4º) destina-se apenas ao controle formal e material mínimo da
acusação, não comportando dilação probatória voltada à
complementação do acervo informativo ou à discussão aprofundada de
nulidades, o que torna incompatíveis, neste momento, diligências
requeridas pelas defesas. 8. A ordem de suspensão nacional de processos proferida no RE n. 1.537.165/SP (Tema n. 1.404, de repercussão geral) não alcança o
juízo de admissibilidade da denúncia que, embora considere
relatórios de inteligência financeira, não versa sobre a invalidação
desses relatórios nem determina seu desentranhamento ou
desconsideração, inexistindo risco concreto de prolação de decisão
conflitante com a tese firmada no Tema n. 990 do STF. 9. Os elementos constantes dos autos, em cognição sumária, não
evidenciam, de plano, que os RIFs tenham sido produzidos a partir de
requisição direta e irregular da autoridade policial à UIF/COAF,
havendo indícios de comunicação regular de operações suspeitas; à
luz da orientação do STF (Tema n. 990) e da jurisprudência do STJ, o
compartilhamento de relatórios de inteligência financeira com
órgãos de persecução penal, em procedimentos formalmente instaurados
e sob sigilo, é constitucional e não exige prévia autorização
judicial. 10. Ainda que se cogitasse eventual vício na origem de algum RIF, a
nulidade não se propagaria automaticamente a todo o acervo
probatório, porquanto os relatórios desempenharam papel subsidiário
nas investigações, não sendo fundamento exclusivo das medidas
cautelares, das quebras de sigilo ou das buscas e apreensões
decretadas, ausente a demonstração concreta de contaminação por
derivação. 11. A busca e apreensão em escritório de advocacia foi deferida no
âmbito de investigação formalmente instaurada, com base em elementos
indiciários concretos (interceptações telefônicas e telemáticas)
que indicavam participação ativa do investigado em esquema de
corrupção e lavagem, e o mandado judicial delimitou endereço,
finalidade probatória e objetos relacionados às infrações
investigadas, determinando expressamente a observância das garantias
do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, afastando a alegação de mandado
genérico ou de fishing expedition. 12. A prerrogativa de inviolabilidade do escritório de advocacia não
constitui escudo absoluto contra a atuação estatal, sendo legítimas
buscas e apreensões, desde que devidamente fundamentadas,
delimitadas e amparadas em indícios concretos de envolvimento do
profissional em atividade criminosa, circunstâncias atendidas no
caso, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 13. A análise ex officio da prescrição, à luz dos arts. 109 e 111 do
Código Penal, indica inexistência de extinção da punibilidade
relativamente aos crimes de associação criminosa, corrupção ativa,
corrupção passiva e lavagem de dinheiro, cujos marcos consumativos
situam-se em período inferior aos prazos prescricionais de 16 e 8
anos, mas evidencia a prescrição da pretensão punitiva quanto ao
primeiro episódio do Evento A.2 (intercessão em favor de
investigador em 4/6/2021), dada a pena máxima de 1 ano do art. 321,
parágrafo único, do CP e a ausência de causa interruptiva. 14. Nos crimes de autoria coletiva e em contextos de estrutura
organizada com divisão de tarefas, a denúncia não precisa
individualizar com minúcia extrema cada ato de cada corréu, bastando
que descreva, com clareza, o fato criminoso, a função de cada
agente, o período aproximado, os processos envolvidos, os valores
negociados e os mecanismos de pagamento, o que se verifica na peça
acusatória quanto às imputações de advocacia administrativa,
associação criminosa, corrupção ativa e passiva e lavagem de
dinheiro. 15. Em relação à advocacia administrativa (Eventos A.1 e A.2
remanescentes), a descrição de contatos do magistrado com
autoridades da Polícia Civil, consultas a sistemas institucionais e
solicitações de favorecimento funcional a policiais específicos,
valendo-se da condição de Desembargador, configura, em tese,
"patrocínio, direto ou indireto, de interesse privado ilegítimo
perante a administração", não se confundindo com mero aconselhamento
jurídico, de modo que eventual ausência de eficácia concreta do
pleito não descaracteriza o tipo do art. 321, parágrafo único, do
CP. 16. Quanto à associação criminosa (Evento B.1), a narrativa de
atuação conjunta, estável e reiterada, entre 2015 e 2023, de núcleo
formado por magistrado, advogado, intermediários e particulares,
voltado à "venda" de decisões judiciais e à lavagem de ativos, com
divisão de tarefas e múltiplos episódios de corrupção, fornece
suporte indiciário suficiente, nesta fase, para a imputação do art.
Em relação à advocacia administrativa (Eventos A.1 e A.2
remanescentes), a descrição de contatos do magistrado com
autoridades da Polícia Civil, consultas a sistemas institucionais e
solicitações de favorecimento funcional a policiais específicos,
valendo-se da condição de Desembargador, configura, em tese,
"patrocínio, direto ou indireto, de interesse privado ilegítimo
perante a administração", não se confundindo com mero aconselhamento
jurídico, de modo que eventual ausência de eficácia concreta do
pleito não descaracteriza o tipo do art. 321, parágrafo único, do
CP. 16. Quanto à associação criminosa (Evento B.1), a narrativa de
atuação conjunta, estável e reiterada, entre 2015 e 2023, de núcleo
formado por magistrado, advogado, intermediários e particulares,
voltado à "venda" de decisões judiciais e à lavagem de ativos, com
divisão de tarefas e múltiplos episódios de corrupção, fornece
suporte indiciário suficiente, nesta fase, para a imputação do art. 288 do CP, sendo a discussão sobre eventual mero concurso eventual
de agentes questão de mérito. 17. Nos Eventos C.1 e C.2, a denúncia vincula temporal e
funcionalmente pagamentos relevantes (depósito em espécie de R$
65.000,00 à CITRON Residence e repasses de aproximadamente R$
120.000,00 à empresa Manna Moraes e, em seguida, ao Auto Posto Novo
Oriental) a decisões em habeas corpus favoráveis a pacientes
específicos, identificando os envolvidos, as pessoas jurídicas
utilizadas, as datas dos repasses e as mudanças de posicionamento
judicial, o que, em conjunto com as fraudes de distribuição
apontadas, constitui justa causa para apuração dos delitos de
corrupção passiva e ativa imputados. 18. Nos Eventos C.3 e C.4, as comunicações extraídas de aparelhos
eletrônicos evidenciam tratativas entre advogado, intermediário e
interlocutor ("Junior do Valmir TJSP") sobre valores, "negócio" com
o "nosso amigo" e desistência por falta de recursos do interessado,
indicando, em tese, ofertas de vantagem indevida ao magistrado,
ainda que a ordem em habeas corpus tenha sido denegada, o que não
afasta a tipicidade da corrupção ativa, consumada com a mera oferta
ou promessa (art. 333 do CP) e, quanto ao agente público, com a
aceitação da promessa (art. 317 do CP). 19. Quanto à lavagem de dinheiro (Eventos D.1 e D.2), a denúncia
descreve, com suficiência narrativa, padrão reiterado de
fracionamento de depósitos em espécie ("smurfing"), em terminais de
autoatendimento, em valores inferiores ao limite de comunicação
automática, que totalizam montantes expressivos (cerca de R$
182.440,00 e R$ 121.350,00), coincidindo com o pagamento de faturas
de cartão de crédito e de outras despesas pessoais de magistrado e
de seus descendentes, e vinculando tais movimentações a proveitos de
supostas corrupções e da associação criminosa, o que configura, em
tese, condutas de ocultação e dissimulação autônomas em relação ao
mero recebimento da propina. 20. A discussão sobre a eventual origem lícita dos recursos, a
existência de dolo específico de lavagem, a pertinência de eventual
consunção entre delitos antecedentes e lavagem e a consistência dos
vínculos entre movimentações financeiras e infrações antecedentes
demanda instrução probatória, sendo incompatível com a extensão
cognitiva do juízo de admissibilidade, no qual se constatou a
presença de lastro mínimo de materialidade e indícios de autoria. 21. Considerado o conjunto de elementos informativos colhidos
(relatórios de polícia judiciária, interceptações, análises
bancárias e fiscais, laudos periciais, buscas e apreensões),
supera-se o patamar mínimo de justa causa exigido pelo art. 395,
III, do CPP para o recebimento da denúncia, reservando-se para a
fase instrutória, sob o contraditório e a ampla defesa, o exame
aprofundado da veracidade e da suficiência probatória das
imputações, mantendo-se, por fim, o afastamento cautelar do
Desembargador até o julgamento da ação penal, ante a permanência dos
fundamentos que o justificaram. IV. Dispositivo
22. Resultado do Julgamento: Denúncia parcialmente recebida para
instaurar a ação penal quanto aos crimes de advocacia administrativa
(três episódios), associação criminosa, corrupção ativa e passiva e
lavagem de dinheiro imputados aos denunciados, reconhecida a
extinção da punibilidade, por prescrição, apenas quanto ao primeiro
episódio do Evento A.2 (intercessão de 4/6/2021), e mantido o
afastamento cautelar do Desembargador do exercício do cargo até o
julgamento final.
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