Voltar ao acervoREsp 2228559
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. Administrativo. TEMA 1408. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF/FUNDEB. Legitimidade de sindicato para
pleitear, em nome próprio, interesse de Município.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.408: recursos especiais (REsp n. 2.228.331 e REsp n.
2.228.559) representativos de controvérsia repetitiva relativa à
legitimidade de sindicato para pleitear diferença de repasse do
FUNDEF/FUNDEB devida a Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se sindicato tem interesse e legitimidade para propor
ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças
de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A controvérsia diz respeito à legitimidade e ao interesse dos
sindicatos de profissionais da educação para buscar, via ação civil
pública, diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB), ou de seu antecessor Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério (FUNDEF), da UNIÃO a Município, sendo que parte desse
valor seria repassado aos membros da categoria profissional da
entidade sindical. A questão central está em decidir se cabe ação
civil pública com tal objeto e se sindicato de servidores da
educação é legítimo para sua propositura.
5. A ação civil pública não é via adequada para tutelar o interesse
em causa. Não há dúvida de que os recursos são recursos públicos,
restem eles com a UNIÃO ou sejam repassados a Município. Em
semelhante situação, apenas o Município deve ser reputado legitimado
para pleitear o interesse em juízo, na forma do art. 18 do CPC. Os
entes municipais dispõem de estrutura para interpretar as normas
cabíveis e para agir, caso entendam cabível. O uso da ação civil
pública ampliaria sobremaneira o debate e poderia desequilibrar o
relacionamento entre os entes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Tese: O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação
civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de
complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 8º, III, art. 212-A, CF; art.
60, ADCT; art. 5º, parágrafo único, EC n. 114/2021; art. 18, CPC;
art. 1º, IV e VIII, e art. 5º, V, Lei n. 7.347/1985; art. 7º, Lei n.
9.424/1996; art. 22, Lei n. 11.494/2007; art. 26, Lei n.
14.057/2020; art. 47-A, da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n.
14.325/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre
de Moraes, julgada em 22/3/2022; STJ, Tema 322, REsp n.
1.101.015/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, julgado em 26/5/2010; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n.
2.154.735, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção,
julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; Tema 1.150, REsp n.
1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023; TCU, Acórdão
1.824/2017, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, julgado em
23/8/2017.
TESE JURÍDICA
"O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil
pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de
complementação do FUNDEF ou do FUNDEB". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2228559 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2228559 (202503142914)STJ07/05/2026RepetitivoSTJ · AcórdãosAdministrativo
"O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB".
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.