HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. ATO
NOTARIAL ESTRANGEIRO (VERKLARING VAN ERFRECHT). BENS LOCALIZADOS NO
BRASIL. QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA BRASILEIRA. JURISDIÇÃO
INTERNACIONAL EXCLUSIVA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
I - Pedido de homologação de ato notarial estrangeiro oriundo dos
Países Baixos, por meio do qual se reconhece a qualidade de
herdeiros e se formaliza a sucessão de falecido, com efeitos diretos
sobre quota
HDE 11278
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. ATO
NOTARIAL ESTRANGEIRO (VERKLARING VAN ERFRECHT). BENS LOCALIZADOS NO
BRASIL. QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA BRASILEIRA. JURISDIÇÃO
INTERNACIONAL EXCLUSIVA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
I - Pedido de homologação de ato notarial estrangeiro oriundo dos
Países Baixos, por meio do qual se reconhece a qualidade de
herdeiros e se formaliza a sucessão de falecido, com efeitos diretos
sobre quotas de sociedade empresária constituída e sediada no
Brasil.
II - A sucessão causa mortis de bens situados no território nacional
submete-se à jurisdição internacional exclusiva da autoridade
judiciária brasileira, nos termos do art. 23, II, do Código de
Processo Civil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou
domiciliado no exterior.
III - Inviabilidade de homologação de título estrangeiro que
disponha, ainda que indiretamente, sobre inventário, partilha ou
legitimação da transmissão de bens localizados no Brasil, sob pena
de afronta à competência internacional exclusiva da jurisdição
brasileira.
IV - Incidência do art. 964 do Código de Processo Civil, que veda a
homologação de decisão estrangeira proferida em matéria submetida à
competência exclusiva da autoridade judiciária nacional, bem como do
art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por
ofensa à soberania nacional e à ordem pública.
V - Homologação indeferida.
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