CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA
EM CONTRATO DE MÚTUO EM PROGRAMA DE MICROCRÉDITO OPERADO POR
AUTARQUIA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO-LEI N.
20.910/1932. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA
TURMA DO STJ.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre a
Primeira Turma e a Terceira Turma do STJ, para processar e julgar o
REsp n. 2.216.186/TO, que tem origem em ação de execução por quantia
certa ajuizada pel
CC 219648
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA
EM CONTRATO DE MÚTUO EM PROGRAMA DE MICROCRÉDITO OPERADO POR
AUTARQUIA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO-LEI N.
20.910/1932. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA
TURMA DO STJ.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre a
Primeira Turma e a Terceira Turma do STJ, para processar e julgar o
REsp n. 2.216.186/TO, que tem origem em ação de execução por quantia
certa ajuizada pelo Estado do Tocantins e por instituto social de
natureza autárquica, visando à cobrança de valores inadimplidos
decorrentes de contrato de mútuo firmado no âmbito de programa de
microcrédito operado pelo PRODIVINO.
2. De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das
Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da
relação jurídica litigiosa. O § 1º do referido artigo estabelece que
compete à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos a
"licitações e contratos administrativos" e "direito público em
geral" (incisos I e XIV). Por outro lado, no inciso II do § 2º do
mesmo artigo, consta que cabe à Segunda Seção processar e julgar
questões atinentes a "obrigações em geral de direito privado, mesmo
quando o Estado participar do contrato".
3. Por versar sobre regras prescricionais específicas da Fazenda
Pública e de suas autarquias, em contexto de programa público de
crédito e de incidência de regime jurídico administrativo, a
controvérsia assume natureza de direito público, inserindo-se,
portanto, na competência da Primeira Seção do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte já aprecia controvérsias análogas -
envolvendo execução de quantia certa, contrato de mútuo consignado e
prescrição de créditos não tributários originários de programas de
microcrédito operados pelo PRODIVINO - no âmbito das Turmas
integrantes da Primeira Seção, reforçando a definição da natureza
pública da relação jurídica litigiosa.
Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Turma do
STJ.
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